Processo 7026518-08.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7026518-08.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANA CARLA SALES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: NILTON MENEZES SOUZA CORTES, OAB nº RO8172A, ALEX SANTOS SOUSA, OAB nº RO12718, RENATO DE AGUIAR VASCONCELLOS, OAB nº RO11793, NATHALIA VILME FERREIRA DA SILVA, OAB nº RO14460, HELLEN CRISTINA CAMARA FREIRE, OAB nº RO15639 Polo Passivo: MASTTER MOTO COMERCIO DE VEICULOS E MOTOS LTDA, BANCO HONDA S/A. ADVOGADOS DOS REU: AILTON ALVES FERNANDES, OAB nº GO16854, JOSE CRISTIANO PINHEIRO, OAB nº RO1529, PROCURADORIA DO BANCO HONDA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sustenta o(a) autor(a) que adquiriu em 30/03/26, uma motocicleta Honda Biz 125 ES por meio do Consórcio Honda, cuja entrega ocorreu em 25/04/2026. Ocorre que, ao tentar efetuar a regularização documental e o respectivo emplacamento junto ao Detran/RO, foi impedido(a) diante da ausência de registro do contrato. Afirma ter contatado a concessionária por diversas vezes (presencialmente e via mensagens) sem obter solução tempestiva, permanecendo com o veículo impossibilitado de circular legalmente. Pleiteou, em sede de tutela provisória, a regularização do registro e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Banco Honda e Administradora de Consórcio Honda pedem a improcedência dos pedidos, alegando que cumpriram sua obrigação ao disponibilizar o crédito contemplado. Sustentam que não efetuam venda direta, entrega ou emplacamento, e comprovam a inclusão do gravame em 02/04/2026 via SNG. A ré Mastter Motos suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende que os fatos narrados constituem mero aborrecimento cotidiano, sem ato ilícito ou dano moral comprovado, pugnando pela improcedência total. Dispensado o relatório analítico, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Perda do Objeto Afasto a preliminar suscitada pelas rés. O cumprimento da obrigação de fazer no curso da demanda ratifica o interesse de agir sob o ângulo do provimento definitivo. Ademais, remanesce pendente o pedido indenizatório por danos morais, o que impõe o prosseguimento do feito para a análise do mérito pretérito. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Concessionária Ré (Mastter Moto) Acolho a preliminar. No sistema de registro de garantias fiduciárias sobre veículos automotores (Resolução CONTRAN n.º 807/2020 e art. 1.361, § 1.º, do Código Civil), o dever legal e contratual de transmitir as informações relativas à inclusão de gravame e de registrar o contrato de alienação fiduciária perante o órgão executivo de trânsito (Detran) recai exclusivamente sobre a instituição financeira/credora fiduciária. A concessionária atua unicamente na venda do bem e intermediação da entrega, não possuindo ingerência ou capacidade técnica no sistema autárquico para efetivar o registro do contrato bancário/consorcial. Assim, restando evidente a ausência de pertinência subjetiva da concessionária no tocante ao ato que obstou o emplacamento, a extinção sem resolução do mérito em relação a ela é medida que se impõe. Das Preliminares de Legitimidade Passiva do Banco Honda S/A e do Consórcio Honda Acolho a preliminar de ilegitimidade…
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