Processo 7026526-19.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo:7026526-19.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente, Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT, Liminar AUTOR: ELTON GOMES BARBOSA ADVOGADO DO AUTOR: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR, OAB nº RO4494 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária proposta por ELTON GOMES BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese, aduz que exerce a atividade de motorista e que, em razão de doença ocupacional decorrente de movimentos repetitivos e sobrecarga física, passou a apresentar patologias ortopédicas nos membros superiores e coluna, o que lhe acarretou incapacidade laborativa. Com base nessas alegações, pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e, subsidiariamente, auxílio-acidente. A petição inicial foi recebida e deferida a gratuidade da justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O feito foi submetido à perícia médica judicial. A parte autora apresentou manifestação ao laudo pericial, sustentando a existência de incapacidade permanente e total para o labor, bem como a impossibilidade de reabilitação profissional. O INSS apresentou contestação, alegando ausência de incapacidade total e continuidade do exercício de atividade laborativa pela parte autora. É o relatório. Decido. O processo está pronto para julgamento, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida nos autos, embora envolvendo aspectos fáticos e jurídicos, prescinde de novas provas, além daquelas já produzidas e acostadas ao feito. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária e, subsidiariamente, auxílio-acidente, sob a alegação de incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho. A combinação dos arts. 26, inciso I, e 86, todos da Lei n. 8.213/91 (LBPS), estabelece que a concessão do benefício de auxílio-acidente exige a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) comprovação da qualidade de segurado à época do acidente; b) a ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual e; d) a comprovação do nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por sua vez, os arts. 25, inciso I, 26, inciso II, 42 e 43, também da Lei n. 8.213/91, estabelecem os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: a) comprovação da qualidade de segurado na data do requerimento do benefício; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos de benefícios acidentários e das doenças relacionadas na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998/01, nos termos do art. 151 da LBPS; c) incapacidade laborativa total (para qualquer atividade que assegure a subsistência) e permanente (sem possibilidade de recuperação); d) surgimento da patologia após a filiação ao RGPS, salvo se, após cumprido o período de carência, a incapacidade decorrer de agravamento ou progressão da doença ou lesão. Dessa leitura, conclui-se que, para fazer jus…
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