Processo 7026536-29.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026536-29.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7026536-29.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA AUXILIADORA SALDANHA DA MATA ADVOGADO DO AUTOR: JUCIMARA DE SOUZA CAMPOS, OAB nº RO1064 Polo Passivo: SER EDUCACIONAL S.A. ADVOGADO DO REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a parte autora alega que efetuou matrícula em 14/01/2026 para o curso de graduação em Terapia Ocupacional ofertado pela instituição ré, desembolsando a quantia de R$ 129,00 a título de matrícula e, posteriormente, em 03/02/2026, o valor de R$ 627,41 referente à primeira mensalidade, sob o amparo do programa de descontos “Ser Solidário”. Relata que, após o adimplemento, foi informada de que o curso havia sido cancelado unilateralmente por ausência de formação de turma. Aduz que requereu administrativamente o reembolso por meio de formulário manuscrito, porém a ré permaneceu inerte, retendo os valores e continuando a emitir boletos de cobrança. Diante disso, viu-se compelida a contrair empréstimo bancário com encargos para ingressar em outra instituição de ensino. Pleiteia a restituição simples dos valores pagos (R$ 756,41), indenização por danos materiais correspondentes aos encargos do mútuo bancário, e reparação por danos morais. A requerida contestou sustentando, em suma, a ausência de registro sistêmico e oficial de chamado de cancelamento com reembolso, arguindo que o formulário manuscrito juntado pela autora carece de autenticação e protocolo. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento da turma com esteio na autonomia universitária (artigo 207 da CF) e em previsão contratual expressa (Cláusula 55). Impugnou a existência de danos materiais pelo empréstimo e refutou o pedido de danos morais sob a tese de mero dissabor contratual, colacionando tese de julgamento firmada pela Turma Recursal deste Tribunal. Pugnou pela total improcedência. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza consumerista, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º do CDC). Da Devolução dos Valores Pagos É fato incontroverso na lide a efetiva contratação dos serviços educacionais da ré pela autora, bem como o desembolso do montante total de R$ 756,41 (R$ 129,00 de matrícula e R$ 627,41 de mensalidade). Restou igualmente confessado pela demandada que o curso de Terapia Ocupacional não chegou a ser iniciado no primeiro semestre de 2026 em decorrência da não formação de quórum de alunos. No que tange à tese defensiva de ausência de registro formalizado nos canais oficiais de atendimento da faculdade para a solicitação do reembolso, esta não possui o condão de afastar a obrigação de devolução. Uma vez que o curso foi cancelado pela própria instituição de ensino e o serviço não foi prestado, a retenção do numerário pago pela consumidora configura flagrante enriquecimento sem causa da fornecedora (artigo…

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