Processo 7026539-18.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026539-18.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7026539-18.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado Parte autora: AUTOR: JOSILEIA MONTEIRO CARVALHO DE ARAUJO Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTOR: MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS, OAB nº RO5901A Parte requerida: REU: BANCO BMG S.A. Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSILEIA MONTEIRO CARVALHO DE ARAUJO em face de BANCO BMG S.A, argumentando, em síntese, que a empresa ré contratou empréstimo na modalidade cartão consignado de benefício (RMC) em seu benefício de pensão por morte de maneira unilateral. Argumenta que, passado o período de alguns anos, ao analisar o extrato do seu benefício, foi surpreendida ao constatar a presença de contrato de cartão consignado (CONTRATO n° 11112848). Todavia, a autora afirma que tal contratação fora realizada sem sua prévia autorização, ou consentimento. Aponta que sequer recebeu o referido cartão, de modo que também nunca o utilizou. Desse modo, por entender que se encontra prejudicada por atos da requerida, a autora objetiva a suspenção da cobrança das parcelas referentes ao CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO, em sede liminar. No mérito, propugnou pela suspensão definitiva dos descontos e declaração de nulidade do contrato. Outrossim, pleiteou indenização de R$ 10.000,00 por danos morais e repetição do indébito. Juntou documentos. Concedido a gratuidade processual e indeferida a tutela (id. 122620144). Citada, a parte requerida apresentou contestação (id. 122780971), arguindo, em sede preliminar inépcia da exordial e ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, assevera inexistir fraude na contratação que foi efetivada pela autora com ciência expressa e inequívoca. Esclarece a legalidade do cartão de crédito consignado BMG CARD. Diz inexistir violação ao direito de informação. Diz não ter praticado ato ilícito ou ilegal. Pugnou pela improcedência da ação e condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Houve réplica. Instados sobre provas, somente o banco réu se manifestou pugnando pelo acolhimento das provas documentais juntadas e designação de audiência de instrução e julgamento tomando o depoimento da autora. Banco requerido foi instado a esclarecer a divergência acerca do número do contrato. É o breve relatório. DECIDO. Versam os presentes autos sobre ação ordinária ajuizada por JOSILEIA MONTEIRO CARVALHO DE ARAUJO contra BANCO BMG S/A. A resolução do impasse não ostenta complexidade, daí porque perfeitamente cabível o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas. Ressalte-se que a prova oral pleiteada não trará outros benefícios considerando que a autora já apresentou sua versão dos fatos na inicial. Das Preliminares: Afasto a preliminar de decadência e prescrição levantada pela parte requerida, uma vez que se trata de ação de reparação de danos de ordem moral e material, incidindo, portanto, o prazo prescricional previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 05 (cinco) anos. Por oportuno: Art. 27 do CDC que "prescreve em…

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