Processo 7026557-05.2026.8.22.0001

TJRO • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
7026557-05.2026.8.22.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara de Garantias
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Garantias AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº , Bairro Centro, CEP 76801-000, Porto Velho Número do processo: 7026557-05.2026.8.22.0001 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Polo Ativo: P. -. P. V. -. 4. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: FABIO BRITO DE LIMA FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de FABIO BRITO DE LIMA, pela suposta prática, em tese, do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Conforme se extrai do APF, policiais militares receberam denúncia anônima no sentido de que um indivíduo estaria comercializando arma de fogo com registro de furto em plataformas digitais e, após diligências, deslocaram-se até o endereço situado na Rua Lisboa, n. 3277, bairro Cidade do Lobo, em Porto Velho/RO. Segundo o relato policial, ao chegarem ao local, os agentes teriam constatado que a loja do conduzido estava com a grade aberta e a porta de vidro apenas encostada. A guarnição, então, teria realizado visualização do interior do imóvel, momento em que FABIO BRITO DE LIMA apareceu na porta de vidro localizada nos fundos da loja. Ainda conforme o APF, ao perceber a presença policial, o conduzido teria empreendido fuga para o interior da residência, sendo acompanhado e abordado pelos policiais. Durante a ação, teria danificado voluntariamente aparelho celular Motorola, de cor azul, possivelmente com a intenção de ocultar futuras provas perante a Justiça. Na busca pessoal, foi encontrada no bolso da bermuda do conduzido 01 munição intacta calibre .45, de uso restrito, possivelmente pertencente a outra arma anteriormente comercializada. O conduzido teria informado, ainda, que teria vendido uma arma de fogo em uma oficina de motos localizada na Rua Daniela, conhecida como “Oficina da Luana”. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 8.000,00, a qual não foi paga, razão pela qual o flagranteado permaneceu preso e foi apresentado a este Juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o controle judicial da legalidade da prisão em flagrante, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso, verifico que foram observadas as cautelas constitucionais e legais pertinentes. Consta a lavratura do auto de prisão em flagrante, a qualificação do flagranteado, a indicação da imputação, a comunicação da prisão aos órgãos competentes, a expedição da nota de culpa, o arbitramento de fiança pela autoridade policial, a apreensão dos objetos relacionados aos fatos e a determinação de realização de exame de corpo de delito. A situação narrada se amolda, em princípio, à hipótese do art. 302 do Código de Processo Penal, pois o flagranteado foi apresentado logo após a diligência policial na qual teria sido encontrada, em sua posse, munição intacta calibre .45, em contexto de apuração de notícia relacionada à comercialização irregular de arma de fogo. Não identifico, neste momento, vício formal ou material capaz de macular o flagrante. Também não há notícia concreta de tortura, maus-tratos ou abuso policial praticado contra o flagranteado. Eventuais notícias supervenientes de maus-tratos, abuso de autoridade, violência, constrangimento ilegal ou qualquer excesso praticado no contexto da prisão ou da condução policial poderão ser comunicadas a este…

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