Processo 7026581-33.2026.8.22.0001
TJRO • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Garantias AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº , Bairro Centro, CEP 76801-000, Porto Velho Número do processo: 7026581-33.2026.8.22.0001 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Polo Ativo: P. -. P. V. -. 5. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: GEANDSON DOS SANTOS COSME FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GEANDSON DOS SANTOS COSME, pela suposta prática, em tese, do crime previsto no art. 306, §2º, da Lei n. 9.503/1997. Conforme se extrai do APF, o conduzido foi abordado durante fiscalização realizada no contexto da Operação Lei Seca, na Rua Ciro Monteiro, bairro Tancredo Neves, em Porto Velho/RO, quando conduzia o veículo de placa OHU2494. Segundo o relato dos agentes de trânsito, durante a abordagem foram observados sinais de embriaguez alcoólica, razão pela qual o flagranteado foi convidado a realizar o teste do etilômetro, ao qual teria consentido voluntariamente. O resultado do teste indicou concentração de 0,45 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao limite legal considerado para fins de configuração, em tese, do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Consta, ainda, que o conduzido foi cooperativo durante a abordagem, recebeu voz de prisão e foi conduzido ao Departamento de Flagrantes, onde foi apresentado em bom estado físico, sem lesões corporais aparentes. A autoridade policial arbitrou fiança no valor de R$ 1.000,00, a qual não foi paga, razão pela qual o flagranteado permaneceu preso e foi apresentado a este Juízo. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o controle judicial da legalidade da prisão em flagrante, nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal. No caso, verifico que foram observadas as cautelas constitucionais e legais pertinentes. Consta a lavratura do auto de prisão em flagrante, a qualificação do flagranteado, a indicação da imputação, a comunicação da prisão aos órgãos competentes, a expedição da nota de culpa, o arbitramento de fiança pela autoridade policial e a requisição de exame de corpo de delito. A situação narrada se amolda, em princípio, à hipótese do art. 302 do Código de Processo Penal, pois o flagranteado foi apresentado logo após ter sido surpreendido conduzindo veículo automotor em via pública, com resultado positivo no teste do etilômetro, em concentração superior ao limite legal previsto para fins penais. Não identifico, neste momento, vício formal ou material capaz de macular o flagrante. Também não há notícia concreta de tortura, maus-tratos ou abuso policial praticado contra o flagranteado. Ao contrário, consta dos relatos colhidos que o conduzido foi apresentado ao Departamento de Flagrantes em bom estado físico, sem lesões corporais aparentes. Eventuais notícias supervenientes de maus-tratos, abuso de autoridade, violência, constrangimento ilegal ou qualquer excesso praticado no contexto da prisão ou da condução policial poderão ser comunicadas a este Juízo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou à autoridade correcional competente, para adoção das providências cabíveis, sem prejuízo de eventual apuração nas esferas penal, administrativa e civil. Diante disso, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de GEANDSON DOS SANTOS…
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