Processo 7026581-38.2023.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7026581-38.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: DULCINEIA MAIA DA SILVA Advogado(a): HUGO MADUREIRA REGUEIRA, OAB nº PE39278A Recorrido (a): ESTADO DE RONDÔNIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Data da distribuição: 18/10/2023 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela Autora DULCINEIA MAIA DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de implementação do pagamento mensal de horas extras de 30 minutos por dia, com adicional de 50%, e de condenação do Requerido ao pagamento das horas extras vencidas e vincendas, com reflexos em décimo terceiro salário e férias, na ação ajuizada contra o Requerido ESTADO DE RONDÔNIA. Na origem, a Autora, ocupante do cargo de professora da rede estadual de ensino, alegou possuir jornada semanal de 40 horas, com labor em dois turnos diários, permanecendo 4h15min à disposição do Estado em cada turno. Sustentou que, durante os intervalos de recreio, os professores permanecem na escola, atendendo alunos e resolvendo questões administrativas, razão pela qual postulou o pagamento de 15 minutos por turno, totalizando 30 minutos diários como horas extras. O Estado apresentou contestação sustentando, em síntese, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado e inexistência de ilegalidade na carga horária estabelecida. Sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que a Autora recebe remuneração correspondente à jornada de 40 horas semanais, na qual o período de intervalo já estaria compreendido pela Administração Pública, inexistindo fundamento legal para o pagamento de horas extras. Inconformada, a Autora interpôs recurso inominado. Alegou que o recreio escolar configura tempo à disposição da Administração, que o Estado não apresentou folhas de ponto ou prova apta a afastar a dinâmica narrada na inicial, e que a jurisprudência reconhece o direito ao cômputo do intervalo na jornada de trabalho. Foram apresentadas contrarrazões pelo Estado de Rondônia, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Contudo, não merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento do período destinado ao recreio escolar como serviço extraordinário apto a ensejar o pagamento de horas extras à professora estadual submetida ao regime estatutário. A sentença recorrida deve ser mantida, embora com acréscimos de fundamentação. Com efeito, a pretensão deduzida pela recorrente não encontra respaldo suficiente no ordenamento jurídico estadual vigente. A Lei Complementar Estadual n.º 680/2012, com redação conferida pela Lei Complementar Estadual n.º 887/2016, dispõe expressamente que a jornada semanal de quarenta horas do Professor Classe "B" e "C" compreende vinte e seis horas de atividade docente, equivalentes a trinta e duas aulas, "abrangendo o intervalo dirigido", além das horas destinadas ao planejamento e à formação continuada. Portanto, diferentemente de hipóteses anteriormente apreciadas por esta Turma Recursal, em que inexistia disciplina normativa específica ou havia peculiaridades decorrentes de ajustes locais firmados entre a…
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