Processo 7026583-37.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026583-37.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Número do processo: 7026583-37.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: I. J. B. F. ADVOGADO DO AUTOR: MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706 Polo Passivo: J. C. D. M. R. ADVOGADOS DO REU: TANIA OLIVEIRA SENA, OAB nº RO4199, ANA CAROLINA ALVES NESTOR, OAB nº RO2698 SENTENÇA I – EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES Trata-se de ação de regulamentação do direito de convivência, com pedido de tutela de urgência, proposta por I. J. B. F. em face de J. C. D. M. R., relativamente ao infante P. H. D. M., conforme petição inicial (id. n. 120719774). O requerente alega, em síntese: a) Manteve relacionamento com a genitora entre 2015 e início de 2019, do qual nasceu o menor; b) Teve dificuldades em exercer o convívio paterno, enfrentando períodos de impedimento de contato; c) O regime de convivência foi inicialmente fixado judicialmente de forma assistida, na residência da avó materna, prevendo possibilidade de ampliação após um ano, mediante acordo entre as partes; d) Pleiteia atualmente a regularização da guarda e a ampliação do regime de convivência, diante da maior autonomia do menor; e) Alegou que o regime assistido e restrito tornou-se obsoleto e prejudicial ao desenvolvimento pleno do vínculo paterno-filial; f) Sustenta que a genitora impõe obstáculos ao contato com o filho. Requer a ampliação do regime de convivência, com visitas alternadas, supervisionadas inicialmente pela mãe ou avó materna. A requerida, em sua contestação (id. n. 129170740), sustenta: a) O regime assistido foi estabelecido por estudo psicológico, não havendo modificação significativa no quadro comportamental do pai; b) Relata episódios recentes de instabilidade, descumprimento de horários, problemas de saúde e tratamento para dependência química; c) Afirma que o pai apresenta comportamento instável e, por vezes, não comparece às visitas combinadas; d) Em diversas oportunidades, tentou promover a aproximação entre pai e filho, mantendo postura pacífica e colaborativa. A requerida solicita a manutenção da visitação assistida, por segurança do menor, e a apresentação de avaliação psicológica e exame toxicológico do genitor. A réplica do autor (id. n. 129778445) reforça: a) O esforço em manter o vínculo paternal, justificando ausências por dificuldades financeiras e temor de prisão pelo inadimplemento de alimentos; b) A existência de rede de apoio familiar, com assistência da avó paterna; c) O compromisso com eventual realização de avaliações clínicas para demonstrar aptidão ao convívio. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial (id. n. 130122451), e, após o resultado, manifestou-se pela procedência parcial do pedido, nos termos das recomendações técnicas. O relatório do NUPS (id. n. 132677751): a) Apontou vínculo afetivo preservado entre pai e filho; b) Destacou fatores de cautela quanto ao histórico clínico do genitor, mas ausência de agressividade dirigida ao menor; c) Registrou desejo expresso do infante por maior convivência; d) Recomendou ampliação gradual da convivência paterna, inicialmente com supervisão da mãe ou avó materna, em regime alternado, e acompanhamento clínico do genitor. Não se verificaram objeções de nenhuma das partes à proposta do relatório técnico. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo…

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