Processo 7026587-40.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026587-40.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7026587-40.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTORES: D. J. L. D. S., SOLANGE GONCALVES LEMES ADVOGADOS DOS AUTORES: LUCILADY SILVA FERREIRA, OAB nº SP450576, RICARDO DA COSTA, OAB nº SP427972 REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Processe-se com gratuidade. 3. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por D.J.L.D.S., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora SOLANGE GONÇALVES LEMES, contra FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A parte autora sustenta, em síntese, a nulidade absoluta de contratos de cartão de crédito consignado (RMC) celebrados em nome do menor, beneficiário de BPC/LOAS, sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil. Alega que os descontos incidentes sobre o benefício assistencial possuem natureza alimentar e comprometem a subsistência do núcleo familiar hipervulnerável. Aduz a aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como afirma que a instituição financeira falhou no dever de diligência ao permitir contratação em nome de incapaz sem alvará judicial. Salienta que os descontos iniciaram em novembro de 2022, decorrentes dos contratos nº 0056458720 (RMC) e nº 0056098221 (RCC), totalizando R$ 4.950,42 até abril de 2026. Defende a existência de nulidade absoluta do negócio jurídico, por violação aos arts. 166 e 1.691 do Código Civil, responsabilidade objetiva da instituição financeira, impossibilidade de compensação dos valores e configuração de danos morais em razão da ofensa à dignidade do menor e do comprometimento de verba alimentar. Requer, em tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos e o bloqueio da margem consignável. Ao final, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 9.900,84), indenização por danos morais (R$ 10.000,00), inversão do ônus da prova, concessão da gratuidade da justiça e intervenção do Ministério Público (ID 136109866). A inicial foi instrumentalizada com documentos. É, em essência, o pedido. Fundamento e DECIDO. Pois bem. 3.1. De início, cumpre destacar que o presente feito, em princípio, não se enquadra nas hipóteses de suspensão do IRDR nº 15/TJRO nem dos Temas Repetitivos 1414 e 1328 do STJ, pois a controvérsia central deduzida na inicial é diversa. Nos temas repetitivos e no IRDR mencionados, a discussão jurídica gira em torno de: alegado erro substancial do consumidor quanto à modalidade contratada; confusão entre empréstimo consignado e cartão RMC/RCC; ausência de informação clara; validade da contratação diante do uso do cartão, assinatura válida e recebimento dos valores; eventual conversão do contrato de cartão em empréstimo consignado; abusividade da modalidade RMC; dano moral decorrente da retenção indevida de benefício previdenciário em razão da falha informacional. Por sua vez, nesta ação a própria parte autora reconhece a existência da contratação e não sustenta vício de consentimento decorrente de erro substancial acerca da modalidade contratual. A causa…

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