Processo 7026589-10.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026589-10.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7026589-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Requerente/Exequente: D. J. L. D. S., SOLANGE GONCALVES LEMES Advogado do requerente: LUCILADY SILVA FERREIRA, OAB nº SP450576, RICARDO DA COSTA, OAB nº SP427972 Requerido/Executado: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Diante da comprovação de sua hipossuficiência financeira, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por D. J. L. D. S., menor, neste ato representado por sua genitora, Solange Gonçalves Lemes, em face de BRB Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. A parte autora narra, em síntese, que é beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC), de natureza alimentar, e que foram celebrados contratos de empréstimo consignado em seu nome, sem a indispensável autorização judicial prévia, o que os tornaria absolutamente nulos. Aponta que, em razão desses contratos, sofre descontos mensais em seu benefício, comprometendo sua subsistência. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a medida não pode gerar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está demonstrada pelos documentos e argumentos trazidos na petição inicial. A tese central é a nulidade absoluta do contrato de empréstimo, celebrado em nome de menor absolutamente incapaz, sem a devida autorização judicial. O artigo 1.691 do Código Civil veda que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, "salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz". A contratação de empréstimo consignado, que onera o patrimônio do menor por anos, com descontos mensais comprometendo sua renda de subsistência, extrapola ato de mera administração. Trata-se de disposição patrimonial futura e contração de dívida relevante. Os documentos corroboram essa narrativa. O histórico de créditos (Id. 136109898, p. 1) indica que o autor nasceu em 01/06/2009. O extrato de empréstimos (Id. 136109899, p. 4) demonstra que o contrato principal, originado pela Facta Financeira, foi incluído em 17/10/2022. Naquela data, o autor tinha apenas 13 anos, sendo absolutamente incapaz para atos da vida civil (art. 3º, CC). A ausência de autorização judicial, requisito essencial para a validade do negócio, atrai a incidência do artigo 166 do Código Civil, notadamente seus incisos I (celebrado por pessoa absolutamente incapaz), IV (não revestir a…

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