Processo 7026591-14.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7026591-14.2025.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLEONIRA CASTRO DE AZEVEDO ADVOGADO: THAIS AZEVEDO DE SOUSA, OAB Nº RO13969A RECORRIDOS: A V L VIAGENS LTDA, T. R. DE SOUZA SERVICOS DE AGENCIA DE VIAGENS LTDA ADVOGADO: KATIA AGUIAR MOITA, OAB Nº RO6317A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 15/06/2026 13:18 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano material e moral. Sentença: Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar as requeridas, solidariamente, à restituição de R$ 5.115,96. Foram julgados improcedentes os pedidos de ressarcimento do valor desembolsado nas novas passagens de retorno e indenização por dano moral. Razões do recurso – Requerente: Sustenta que, em razão da falha na prestação dos serviços, foi obrigada a adquirir novas passagens para garantir seu retorno ao domicílio. Defende que a condenação deve abranger o ressarcimento do valor desembolsado na aquisição emergencial das novas passagens, fixado em R$ 5.437,40, além da devolução dos valores originalmente pagos. Alega que a sentença desconsiderou o princípio da reparação integral previsto no inciso VI do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e entende que o prejuízo financeiro comprovado não configura enriquecimento sem causa, mas representa dano emergente, que deve ser indenizado. Pede a reforma parcial da sentença para condenar as recorridas ao ressarcimento integral do dano material emergente. Contrarrazões: Pedem o desprovimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminar Suscito, de ofício, preliminar de nulidade parcial da sentença, pelas razões adiante expendidas. Nos termos dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como em observância ao princípio da congruência ou adstrição, tem-se que compete ao magistrado decidir a lide nos limites propostos pelas partes, não lhe sendo permitido o julgamento extra petita (matéria estranha à lide), ultra petita (mais do que é pedido) ou citra petita (menos do que é pedido). No caso, conforme se infere da petição inicial, a demandante pleiteou indenização por danos materiais no valor total de R$ 7.995,38, referentes à soma entre o valor proporcional do contrato original (bilhetes de volta não utilizados - R$ 2.557,98) e o valor pago pelas novas passagens adquiridas para o retorno (R$ 5.437,40). Na sentença, o juízo afastou o pedido de ressarcimento relativo às novas passagens e condenou as requeridas à restituição integral do valor pago pela contratação inicial, equivalente à R$ 5.115,96 (trechos de ida e volta), montante superior ao pleiteado pela parte autora, que se limitou a requerer o reembolso de parte do valor deste contrato, relacionado tão somente ao trecho de volta (R$ 2.557,98). Nesse sentido, observa-se que, ao condenar as requeridas a reembolsarem integralmente o valor do contrato original, a sentença ultrapassou os limites do pedido contido na inicial, incorrendo em vício de procedimento pelo julgamento ultra petita. Tratando-se de matéria de ordem pública, o error in procedendo é passível de reconhecimento de ofício, autorizando-se a supressão da parte viciada, sem a necessidade de…
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