Processo 7026600-39.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7026600-39.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VIRGINIA MARIA DIAS DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: THAISE AMORIM RABELO, OAB nº PR125203 Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. I. Da preliminar de ausência de interesse de agir A falta do prévio requerimento administrativo, não descaracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que não há norma jurídica que a obrigue a encerrar a esfera administrativa para, somente após, ajuizar a ação judicial. Tal restrição violaria o princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Logo, o direito subjetivo de ação da parte autora não está condicionado ao esgotamento da esfera extrajudicial, sendo possível que se ingresse em Juízo para obter a tutela jurisdicional, inclusive, sem que haja pedido administrativo. Por tal razão, rejeito a preliminar. II. MÉRITO (i) Do Direito O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02). Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal. A Ré alegou a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica. Contudo, tal pleito se confunde com o mérito acerca da comprovação do dano moral. A relação de consumo é inquestionável, de sorte que deve a lide ser resolvida com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, analisando-se se houve ou não falha na prestação de serviço prometida em contrato. Deste modo, afasto o foco do Código de Aeronáutica, haja vista que o dano extrapatrimonial deve ser analisado caso a caso, conforme jurisprudência deste Tribunal de Rondônia (TJ-RO - AC: 70142514820198220001 RO 7014251-48.2019.822.0001, Data de Julgamento: 07/12/2020; TJ-RO - RI: 70465293420218220001, Data de Julgamento: 20/01/2023) (ii) Fatos Trata-se de demanda promovida por Virginia Maria Dias de Oliveira em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., por meio da qual pleiteia indenização por danos morais, decorrente do extravio de sua bagagem despachada em voo nacional, o que, segundo relata, perdurou por 14 dias, causando-lhe transtornos e angústias, pois permaneceu durante longo período sem seus pertences, inclusive essenciais, e desamparada de auxílio efetivo por parte da companhia aérea. Narra, ainda, ter enfrentado ausência de informações claras e falta de assistência, em especial por estar fora do seu domicílio. A autora comprovou que contratou os serviços da ré, despachou bagagem em voo nacional, e não recebeu seus pertences na chegada…
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