Processo 7026632-44.2026.8.22.0001

TJRO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
7026632-44.2026.8.22.0001
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7026632-44.2026.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO RIBEIRO SENATORI, OAB nº SP336587, BRADESCO Polo Passivo: DEVIDSON DO NASCIMENTO SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em que BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. move em face de DEVIDSON DO NASCIMENTO SOUZA. Considerando o trânsito em julgado do Tema Repetitivo n. 1.132 do STJ, que firmou a tese abaixo colacionada, recebo os autos para processamento. Tese firmada: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. (grifei) Com essa decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não mais é necessário que alguém receba a notificação para constituição em mora do devedor, bastando o simples comprovante de envio da carta, sendo dispensado, portanto, que haja qualquer tipo de comprovação de seu recebimento. Pois bem. Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, "o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente [...]". É sabido que, para concessão da liminar, deve restar demonstrada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No que se refere ao fumus boni iuris, entendo que a veracidade dos fatos alegados na inicial restou devidamente comprovada pela parte autora através do contrato de financiamento e do aviso de recebimento relativo à notificação da mora enviada ao(à) devedor(a) no endereço constante do instrumento contratual, documentos estes que demonstram a pactuação do negócio jurídico, bem como a inadimplência por parte do(a) requerido(a). Ressalte-se que, apesar das tentativas de notificação, o(a) devedor(a) não foi localizado(a), não havendo, portanto, manifestação acerca do adimplemento ou de eventual quitação da obrigação, o que reforça a necessidade da adoção da presente medida. De igual modo, presente está o periculum in mora, sendo certo que eventual indeferimento da presente medida poderá acarretar prejuízo irreparável à parte autora, considerando que inconteste nos autos o descumprimento da obrigação pactuada pela parte requerida. Assim, a concessão da liminar é medida que se impõe, uma vez que encontra respaldo na lei e nenhum prejuízo ensejará à parte demandada, eis que possui a faculdade de pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, o que lhe proporcionará a restituição do bem, livre de qualquer ônus. Isto posto, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão,…

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