Processo 7026635-33.2025.8.22.0001
TJRO • Apelação Criminal
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Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 29/05/2026 Processo: 7026635-33.2025.8.22.0001 Apelação Origem: 7026635-33.2025.8.22.0001 Porto Velho/2º Juizado da Violência Doméstica Apelante (Assistente de Acusação): B. L. da S. Advogada: Tássia Ferreira de Souza (OAB/RO 11705) Advogado: Matheus Henrique de Goes Oliveira (OAB/RO 12044) Apelado: C. J. S. J. C. Advogado: Waldecir Brito da Silva (OAB/RO 6015) Custos Legis: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: JUÍZA JULIANA PAULA SILVA DA COSTA Revisor: Des. Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 09/09/2025 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO CONTUMAZ. AMEAÇAS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE CONTEÚDO ÍNTIMO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL PARA VIAS DE FATO MANTIDA. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE STALKING. CONTEXTO FÁTICO INSUFICIENTE PARA AMEAÇA AUTÔNOMA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA MANTIDA. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por assistente de acusação contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática das infrações previstas no art. 21, §2º, da Lei de Contravenções Penais, arts. 147, §1º, por duas vezes, 147-B e 218, §1º, do Código Penal, absolvendo-o dos delitos de perseguição e ameaça imputados em outros fatos descritos na denúncia. A recorrente sustenta que o conjunto probatório demonstra a ocorrência dos crimes de perseguição, ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica, requerendo a condenação do acusado nos exatos termos da denúncia e a majoração do valor mínimo indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova produzida comprova a materialidade do delito de lesão corporal, apta a afastar a desclassificação para a contravenção de vias de fato; (ii) estabelecer se as condutas reiteradas praticadas pelo acusado configuram o delito de perseguição previsto no art. 147-A, §1º, II, do Código Penal; (iii) determinar se o comportamento consistente em monitorar e circular nas proximidades do local onde a vítima se encontrava abrigada caracteriza delito autônomo de ameaça; e (iv) verificar a necessidade de majoração do valor mínimo fixado a título de reparação dos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do delito de lesão corporal não restou comprovada de forma segura, pois as fotografias juntadas aos autos não possuem certificação temporal apta a vinculá-las aos fatos narrados na denúncia. Os depoimentos testemunhais confirmam apenas a ocorrência de agressões físicas mediante golpes de capacete, sem descrição de lesões compatíveis com o crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, justificando a manutenção da desclassificação para vias de fato em observância ao princípio do in dubio pro reo. O conjunto probatório demonstra que, após o término do relacionamento, o acusado passou a perseguir reiteradamente a vítima, realizando ligações insistentes, utilizando múltiplos números telefônicos, comparecendo aos locais por ela frequentados e monitorando continuamente sua rotina. Os relatos firmes e coerentes da vítima encontram respaldo em depoimentos testemunhais,…
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