Processo 7026672-26.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7026672-26.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7026672-26.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: JOHNNY GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: JOAO ROBERTO LEMES SOARES, OAB nº RO2094 Polo Passivo: E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOHNNY GOMES DE SOUZA em face do ESTADO DE RONDÔNIA, objetivando, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração Ambiental n. 007932, lavrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM, bem como das decisões administrativas proferidas no Processo Administrativo n. 01-1801.01071-0000/2015, posteriormente migrado para o SEI n. 0028.016069/2023-41. Sustenta a parte autora, em síntese, a existência de nulidades no procedimento administrativo ambiental, alegando ocorrência de prescrição intercorrente diante da prolongada paralisação do feito administrativo entre os anos de 2015 e 2023, ausência de regularidade formal na lavratura do auto de infração e fragilidade probatória quanto à identificação do imóvel objeto da autuação. Afirma, ainda, haver contradição documental relevante, uma vez que o Auto de Infração faz referência ao Lote 25, enquanto o Relatório Circunstanciado aponta o Lote 35, circunstância que, segundo sustenta, compromete a certeza quanto à localização da área objeto da infração ambiental. Alega, também, irregularidade na certificação da recusa de assinatura do auto de infração, ao argumento de que as testemunhas indicadas seriam policiais militares integrantes da própria operação fiscalizatória, circunstância que, em tese, comprometeria a imparcialidade formal do ato administrativo. Requer, liminarmente, a suspensão imediata da exigibilidade da multa ambiental aplicada no valor de R$ 30.000,00, bem como que o requerido se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, protesto ou adoção de quaisquer medidas constritivas decorrentes do auto de infração impugnado. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra respaldo nos documentos acostados aos autos, especialmente diante da plausibilidade da tese de prescrição intercorrente suscitada pela parte autora, considerando que o Auto de Infração n. 007932 foi lavrado em 01/07/2015, ao passo que a decisão administrativa de segunda instância somente foi comunicada ao requerente em fevereiro de 2025, após prolongado lapso temporal sem demonstração, em análise preliminar, de impulsionamento processual efetivo pela Administração Pública. Além disso, verifica-se, em juízo de cognição sumária, plausibilidade jurídica nas alegações de vício de legalidade do auto de infração, especialmente diante da divergência documental apontada pela parte autora quanto à identificação do imóvel objeto da autuação, uma vez que o Auto de Infração registra o Lote 25, enquanto o Relatório Circunstanciado faz referência ao Lote 35, circunstância que, em tese, pode comprometer a precisão da…

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