Processo 7026689-96.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026689-96.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7026689-96.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDIMAR CAVALCANTE PORTELA ADVOGADOS DO AUTOR: ROXANE FERNANDES RIBEIRO DE BARCELOS, OAB nº RO8666, KATIANE BREITENBACH RIZZI, OAB nº RO7678, RODRIGO DE BARCELOS TAVEIRA, OAB nº RO10421 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Edimar Cavalcante Portela em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente decorrente de lesão sofrida em acidente de trabalho, conforme previsto no art.86 da Lei 8.213/91. O autor narra que, em 31/12/2001, enquanto exercia a função de serviços gerais em empresa do ramo madeireiro, sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação do segundo dedo da mão direita (CID S68.1), conforme CAT (ID 120747250) e laudos médicos anexados (ID 120747240). Sustenta que tal lesão gerou limitação e redução permanente da capacidade para o labor habitual, ainda que em grau parcial. Informa que recebeu auxílio-doença acidentário no período de 16/01/2002 a 18/02/2002, sem posterior conversão para auxílio-acidente pela autarquia previdenciária. Em sede administrativa, o pedido de benefício previdenciário protocolado em 2025 foi indeferido sob a justificativa de ausência de afastamento das atividades laborais. Sustenta ainda ser dever da autarquia quando fizer cessar o benefício que a parte detinha lhe enquadre em outro mais vantajoso, sem necessidade de requerimento prévio, devendo ser pago os valores correspondentes aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação. DECISÃO - ID 121864172. Deferida a gratuidade da justiça e a medida liminar. Determinada realização de perícia. ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - ID 126592703. Solenidade prejudicada, tendo em vista a ausência da parte ré. CONTESTAÇÃO - ID 127151498. A autarquia alega, preliminarmente, a necessidade de realização da perícia judicial antes da citação e a obrigatoriedade de a petição inicial estar devidamente instruída com documentos e informações exigidas, como o comprovante de indeferimento administrativo e laudos médicos. Defende a extinção do processo sem resolução do mérito ante a ausência de pedido de prorrogação do benefício ou de documentação adequada, nos termos dos Temas 350 do STF e 277 da TNU. No mérito, sustenta que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a inexistência de redução da capacidade laboral resultante de acidente de trabalho, e, ao final, requer a improcedência total dos pedidos, além do ressarcimento de eventuais valores adiantados a título de honorários periciais e demais providências processuais pertinentes. LAUDO PERICIAL - ID 130614094. A perita concluiu que o autor, sofreu acidente de trabalho em 31/12/2001 enquanto trabalhava em madeireira, resultando na amputação da falange média e distal do segundo dedo da mão direita (CID S68.1), com dificuldades motoras para movimentos de precisão como escrever e apertar parafusos, ainda que com preservação da força muscular e mobilidade das articulações. Atestou a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente da lesão, embora atualmente o autor…

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