Processo 7026692-17.2026.8.22.0001
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Criminal AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos n. 7026692-17.2026.8.22.0001 Ação Penal - Procedimento SumaríssimoCrimes contra a Flora AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: SILVANE CASSEMIRO CAMPOS ADVOGADOS DO REU: JESSE NOGUEIRA GOMES, OAB nº RO10323, ARLINDO VIEIRA DE ARAUJO FILHO, OAB nº RO8103, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos. Denúncia recebida na audiência em 30.07.2026 (ID 140365942). Relatório dispensado na forma da lei. FUNDAMENTAÇÃO Prolatada em audiência, oral. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido constante na DENÚNCIA e, condeno SILVANE CASSEMIRO CAMPOS, já qualificado nos autos, como incurso no artigo 46, parágrafo único, c/c art. 15, I e II, "i", da Lei 9.605/98. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA Atento às circunstâncias judiciais delineadas no art. 59 do CP, verifico inconteste a culpabilidade do réu, pois conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, a qual de alta reprovabilidade, pois praticada contra o meio ambiente, causando um desequilíbrio ecológico em um dos biomas mais importantes do mundo, que é a floresta amazônica, afetando toda a coletividade. O acusado é reincidente específico, ostentando condenação com trânsito em julgado por fatos anteriores pelo mesmo tipo penal, conforme comprova a folha de antecedentes criminais (ID 136142238), vetor que será valorado na próxima fase para evitar o vedado bis in idem . Sua conduta social e personalidade não restaram aclaradas nos autos. Os motivos, circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal . Ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa . Na segunda fase da dosimetria, reconheço a concorrência das agravantes da reincidência específica (art. 61, I, do CP c/c art. 15, I, da Lei nº 9.605/98) e por ter o agente cometido o delito à noite (art. 15, II, "i", da Lei nº 9.605/98), bem como da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP). Promovo a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência específica, por serem igualmente preponderantes. Remanescendo a agravante do art. 15, II, "i", da Lei nº 9.605/98, elevo a reprimenda na fração consagrada pela jurisprudência de 1/6 (um sexto). Assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa . Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa . Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando a pena definitiva de 11 (onze) dias-multa, fixada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.621,00), condeno o réu ao pagamento da pena pecuniária totalizada em R$ 594,37 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e sete centavos) . O valor deverá ser recolhido em favor do Fundo Penal Estadual, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado. Caso não seja pago, deverá ter a devida atualização monetária a partir da data do fato criminoso (29.04.2026 ), utilizando-se como indexador oficial a variação do IPCA-E. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto , nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal. Em que pese a reincidência, entendo…
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