Processo 7026712-76.2024.8.22.0001

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7026712-76.2024.8.22.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Porto Velho - 8ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7026712-76.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo AUTOR: EVANDRO LUIZ DALLE LASTE ADVOGADOS DO AUTOR: AURI JOSE BRAGA DE LIMA, OAB nº RO6946, GIVANILDO DE PAULA COSTA, OAB nº RO8157 REU: LEONARDO MENDONCA DE ANDRADE REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitoria ajuizada por EVANDRO LUIZ DALLE LASTE em desfavor de LEONARDO MENDONCA DE ANDRADE, objetivando o recebimento do valor atualizado de R$ 56.465,96 decorrente de instrumento particular de confissão de dívida. Com a inicial vieram documentos. O requerido, apesar de citado, deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos. Na qualidade de curador especial, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia argumentou pela ausência de lastro fático para viabilizar oposição de embargos à monitória, devolvendo os autos para regular prosseguimento da ação (ID 136692773). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentação. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de decisão, bem como presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De acordo com o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. A Ação monitória encontra-se fundamentada em instrumento particular de confissão de dívida (ID 106163518), bem como planilha do débito atualizado. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a inércia da parte requerida em comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente. Nesse sentido: “Em ação monitória é do devedor o ônus de comprovar fato desconstitutivo de direito atestado na prova escrita que subsidia o crédito invocado, sendo certo que sua inércia acarreta o reconhecimento da obrigação” (Processo nº 0004294-83.2012.822.0003 – Apelação, Data do julgamento: 07/05/2015, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa). Ante o exposto e, conforme determina o § 2º do art. 701 do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, condenando a parte requerida LEONARDO MENDONCA DE ANDRADE ao pagamento de R$ 51.465,96, em favor da parte requerente EVANDRO LUIZ DALLE LASTE, corrigido monetariamente a partir da última atualização e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas e honorários de sucumbência dessa ação monitória, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, devendo apresentar demonstrativo de débito atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA Porto Velho/RO, 23 de julho de 2026 . Pedro Sillas Carvalho Juiz (a) de Direito

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