Processo 7026714-75.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026714-75.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7026714-75.2026.8.22.0001 AUTOR: JORLAN JONATAS DOS SANTOS AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: CLARO S.A ADVOGADOS DO REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. Sentença Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. PROVAS E FUNDAMENTOS: O feito deve ser analisado pelas regras do CDC, haja vista a relação de consumo existente entre as partes. Ademais, é caso o de julgamento antecipado do feito, nos temos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Retificação do polo passivo: Alega que a CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A. incorporou a CLARO S.A, o que acarretou a extinção da empresa incorporada. E na incorporação, a sociedade incorporadora sucede a incorporada em todos os direitos e obrigações, requer-se a retificação para que passe a constar como demandada no presente feito a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob nº 66.970.229/0001-67. Acolho a presente preliminar e determino a retificação no polo passivo da ação, para que conste a empresa CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A, inscrita no CNPJ sob nº 66.970.229/0001-67. Providencie a CPE a correção necessária. Da impugnação as provas apresentadas A contestação da requerida refuta a prova documental produzida pela autora, consistente em telas e áudios de seu celular. Sobre a utilização de prints como prova a jurisprudência ainda é divergente, tendo julgados que o aceitam bem como que a rejeitam. Por sua vez, cumpre salientar que o art. 369 do CPC estabelece que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz". Ademais, revela-se, no mínimo, contraditório que a própria requerida, ao mesmo tempo em que busca desqualificar os prints apresentados pela autora, apresente em sua defesa telas extraídas de seu próprio sistema interno, também na forma de capturas de tela (“prints”), para sustentar suas alegações. Assim, entendo que a preliminar merece ser rejeitada, prosseguindo-se ao exame do mérito da demanda. A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo. A parte autora alegou ter realizado pagamentos em duplicidade e não ter recebido estorno prometido. Contudo, da análise dos documentos juntados pelas partes, em especial extratos bancários, faturas e o extrato financeiro da ré, verifica-se que as faturas apresentadas mostram pagamento pelo serviço efetivamente contratado, sem prova de pagamento superior ao devido ou de duplicidade capaz de ensejar devolução. Segundo o extrato financeiro, foram efetuados pagamentos nas datas e valores correspondentes ao que fora negociado, inclusive constando lançamento de crédito e abatimento nas faturas subsequentes. Não houve identificação de quantias pagas a maior, tampouco omissão de eventual estorno em favor do consumidor. A parte autora também sustenta inscrição do nome junto ao SERASA sem prévia comunicação e prática abusiva pela ré. No entanto, não consta nos autos qualquer certidão emitida por órgão oficial que comprove a negativação ou inclusão do nome do autor…

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