Processo 7026716-79.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível 7026716-79.2025.8.22.0001 Procedimento Comum Cível Incapacidade Laborativa Parcial AUTOR: FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES ALBUQUERQUE ADVOGADO DO AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE, OAB nº PR104158 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Chagas Rodrigues Albuquerque que endereça ao Instituto Nacional do Seguro Social INSS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou que exercia a função de montador de andaimes e que, em 21/08/2013, sofreu acidente de trabalho decorrente de queda, o que lhe causou contusão no joelho. Requereu, em tutela de urgência, a concessão de auxílio-doença e, no mérito, a concessão de auxílio-acidente. No despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça (Id nº 120943089). Foi designada perícia médica para o dia 23/09/2025 (Id nº 126356810). A parte autora peticionou no Id nº 128702426, informando que não compareceu à perícia em razão de viagem a trabalho. No Id nº 129820946, a parte autora foi intimada, por meio de seu advogado, para comprovar a justificativa apresentada. O INSS comprovou o pagamento da RPV referente aos honorários periciais (Id nº 133496748). Foi determinada a intimação pessoal do autor (Id nº 131685166). O advogado da parte autora na petição de Id nº 132685203, requereu a intimação pessoal do autor. É o relatório. Decido. A demanda versa sobre pedido de benefício por incapacidade, cuja análise depende, necessariamente, da realização de perícia médica judicial. Regularmente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora deixou de comparecer à perícia designada por este Juízo. Embora tenha apresentado justificativa posterior, não houve comprovação mínima da alegada impossibilidade de comparecimento. A alegação da necessidade de intimação pessoal não procede. Havendo advogado constituído nos autos, a intimação realizada em nome do patrono é suficiente e válida. Além disso, o próprio causídico da parte autora no Id nº 132685203, discorreu a respeito da necessidade de intimação pessoal do autor, vindo a tomar ciência da intimação. Assim sendo, mostra-se desnecessária intimação pessoal do autor, diante da manifestação de seu advogado, razão pela qual, revogo o despacho de Id nº 131685166, que determinava a intimação pessoal do requerente. A prova pericial era indispensável à análise do pedido formulado. Nessas circunstâncias, o não comparecimento injustificado da parte autora caracteriza ausência de interesse processual superveniente, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA DO INSS . AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DECISÃO DO STF (RE 631.240/MG). EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . 1- Apelação contra sentença que, em ação ordinária em que a autora objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, extinguiu o feito sem exame do mérito por ausência de interesse de agir, em face da não comprovação do requerimento do benefício na via administrativa. 2- O egrégio STF, quando do julgamento do RE 631.240/MG, em sessão realizada em 03/09/2014, firmou entendimento no sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.