Processo 7026721-67.2026.8.22.0001

TJRO • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
7026721-67.2026.8.22.0001
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Garantias
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Vara de Garantias de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), e-mail: pvh2vgt@tjro.jus.br Número do processo: 7026721-67.2026.8.22.0001 Classe: Auto de Prisão em Flagrante Polo Ativo: P. -. P. V. -. 3. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS AUTORIDADES: PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EDEVANILDO DE PAULA LOURENCO FLAGRANTEADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de EDEVANILDO DE PAULA LOURENCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e ELIZABETE VIVIANE PINHEIRO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, presos em flagrante pela suposta prática de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/1941 - LCP), consumo pessoal de drogas (art. 28, caput, da Lei 11.343/2006), lesão corporal dolosa no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 9°, do CPB) e posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003). A narrativa dos fatos demonstra que a prisão ocorreu em flagrante, nos moldes determinados pelo art. 302 do CPP. Quando da prisão, certificou-se, para os devidos fins, a comunicação da prisão à família, bem como os flagranteados foram informados de seus direitos e lhes foi oportunizada a assistência de advogado (art. 5º, inciso LXIII, da CF). Sem manifestação da Defesa até o momento. Desta forma, não se verificam vícios formais ou materiais que tornem ilegal a prisão; por esta razão, HOMOLOGO O PRESENTE FLAGRANTE. Atento à recente manifestação do CNJ, que reconhece a desnecessidade da realização da audiência de custódia nas hipóteses de liberação imediata uma vez que há formas complementares para se verificar eventual excesso no momento da prisão (CNJ CONS Consulta 0002134-87.2024.2.00.0000 Rel. Alexandre Teixeira 10ª Sessão Virtual de 2024 julgado em 21/06/2024) , passo à análise da necessidade ou não da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Como se sabe, a prisão cautelar é medida de exceção e, como tal, somente pode ser mantida em casos excepcionais, onde se mostre indispensável a garantia da ordem, nos estritos termos do art. 312 do CPP e desde que as medidas cautelares autorizadas pelos arts. 282 e 319, ambos do CPP, não sejam suficientes ou adequadas. Analisando as circunstâncias e particularidades do presente caso, entendo ser hipótese de concessão de liberdade provisória para os flagranteados, independentemente do pagamento de fiança. Com efeito, por força do artigo 321 do CPP, o Juiz deverá conceder liberdade provisória quando ausentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Apura-se que, no presente caso, ao menos por enquanto, não estão presentes os fundamentos e requisitos dos artigos 311 e 312, ambos do CPP, para a conversão das prisões em flagrante ora noticiadas em prisões preventivas. De outro lado, à luz do artigo 310, c/c artigo 319, ambos do CPP, verifico que o crime não se deu com violência extremada ou grave ameaça à pessoa que justifique o cárcere cautelar. Ao menos no presente momento, a dinâmica dos fatos demonstra a possibilidade de os autuados responderem à investigação e à possível ação penal em liberdade, por não representarem risco ou periculosidade a ponto de recomendar a segregação. Ademais, não há elementos indicando que a liberdade dos autuados represente…

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