Processo 7026728-59.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026728-59.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 5ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7026728-59.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Requerente/Exequente: DISMONZA DISTRIBUIDORA DE TINTAS E ABRASIVOS LTDA Advogado do requerente: RAFAELA SANTOS CAMARGO, OAB nº RO9415 Requerido/Executado: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), Advogado do requerido: PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A DECISÃO Vistos, Recebo a petição inicial. Trata-se de ação submetida ao procedimento comum. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em exame, a probabilidade do direito invocado encontra-se evidenciada, em análise preliminar própria desta fase processual, pelos documentos acostados aos autos, especialmente pelas notificações encaminhadas pela parte requerente em 15/05/2024 e 17/05/2024, nas quais manifesta expressamente sua intenção de não renovar o contrato de prestação de serviços mantido com a parte requerida. Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, a alegação de renovação automática unilateral do contrato, mesmo após comunicação expressa em sentido contrário, revela plausível abusividade, sobretudo diante da aparente incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis à hipótese à luz da teoria finalista mitigada, uma vez que a parte requerente figura, em tese, como destinatária final dos serviços de telecomunicação contratados. De igual modo, verifica-se a presença do perigo de dano, pois a manutenção da inscrição restritiva em nome da parte requerente possui potencial de causar prejuízos concretos à sua atividade empresarial, comprometendo sua credibilidade perante fornecedores, instituições financeiras e parceiros comerciais, circunstância que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Outrossim, a medida postulada possui natureza reversível, porquanto eventual improcedência dos pedidos poderá ensejar o restabelecimento do apontamento restritivo, inexistindo, portanto, irreversibilidade dos efeitos da decisão. No mais, o entendimento ora adotado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme se extrai do seguinte precedente: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, visando à suspensão da exigibilidade de cobranças e à exclusão do nome do agravante dos cadastros de inadimplência. O juízo a quo indeferiu o pedido com fundamento na ausência de comprovação formal de encerramento do contrato com a concessionária de energia elétrica. Decisão liminar de tutela recursal deferida para suspender a exigibilidade do débito e impedir a negativação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência em sede recursal,…

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