Processo 7026739-25.2025.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026739-25.2025.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7026739-25.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: OI S.A ADVOGADOS DO AUTOR: MATHEUS PEIXOTO MARQUES, OAB nº SP427122, CLOVIS PANZARINI FILHO, OAB nº SP174280, Procuradoria da OI S/A REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Oi S.A. (em recuperação judicial) em face do Estado de Rondônia, por meio da qual a autora busca a anulação do Auto de Infração no 20212700100104, relacionado à suposta exigência indevida de ICMS incidente sobre operações de prestação de serviços de telecomunicação realizadas com órgãos da Administração Pública estadual, relativas ao exercício de 2016, com aplicação de multa de 100% sobre o valor do tributo. Inicialmente, a presente demanda foi distribuída perante a Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos de Porto Velho. Todavia, o Juízo daquela vara, considerando a ausência de informações quanto ao ajuizamento de execução fiscal pelo Estado de Rondônia voltada a cobrar os créditos fiscais ora impugnados, declarou-se incompetente, conforme decisão de ID. 120881847. Vindo os autos à essa Vara de Fazenda Pública, o pedido de tutela antecipada restou indeferido, conforme decisão de ID. 122073626. Informação quanto à interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de indeferimento da tutela, ID. 123221883. Citado, o Estado apresentou contestação no ID. 124388597, defendendo a legalidade do lançamento, ao argumento de que a autora não teria observado os requisitos para fruição da isenção prevista no Anexo I do RICMS/RO, especialmente a necessidade de concessão de desconto do imposto na nota fiscal e sua demonstração expressa. Em réplica no ID. 125286062, a autora rebateu os fundamentos da defesa, sustentando a formação dos preços finais sem inclusão do ICMS, a inexistência de repasse do tributo à Administração Pública e a nulidade do auto, requerendo, ainda, produção de prova pericial contábil. Instadas a manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, a parte autora manifestou-se no ID. 125565278, pugnando pela produção de prova pericial contábil e, subsidiariamente, documental suplementar, sustentando a necessidade de demonstração técnica da inexistência de repasse do ICMS nos contratos administrativos. O Estado de Rondônia, por sua vez, no ID. 126590887, afirmou a suficiência do acervo documental já constante dos autos e, alternativamente, requereu a utilização de prova emprestada oriunda da Ação Anulatória n.º 7029481-96.2020.8.22.0001, ao argumento de identidade substancial entre as controvérsias jurídicas e técnicas discutidas em ambos os feitos. Intimada a respeito, a autora anuiu expressamente à adoção da prova emprestada. (ID. 131085021) Informação acerca do Agravo de Instrumento, ID. 132555778. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Verifico que não há questões preliminares e processuais a serem superadas, mostrando-se regular tramitação do feito, inexistindo, até o momento, manifestação ou requerimento pendente de análise nesse sentido. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, inexistindo questões preliminares pendentes de apreciação e estando…

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