Processo 7026749-35.2026.8.22.0001

TJRO • Carta Precatória Cível

Tribunal
Número CNJ
7026749-35.2026.8.22.0001
Classe
Carta Precatória Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara da Auditoria Militar
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA VARA DA AUDITORIA MILITAR E CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS E CRIMINAIS Fórum Geral César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria - Porto Velho RO CEP 76.801-235 Central de Atendimento Processual: (69) 3309-7000 | Central de Atendimento Criminal: (69) 3309-7001 E-mail: cpe1gamil@tjro.jus.br | Balcão de atendimento virtual: https://balcaovirtual.tjro.jus.br/ PROCESSO: 7026749-35.2026.8.22.0001 CLASSE: Carta Precatória Cível ASSUNTO: Intimação, Citação, Diligências, Atos executórios DEPRECANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO DEPRECANTE: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA DEPRECADO: JAZIEL CASTRO DE LIMA DEPRECADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de carta precatória cível expedida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, nos autos nº 7016728-75.2025.8.22.0002, com a finalidade de proceder à citação e intimação da executada. Verifica-se que o mandado anteriormente expedido foi devolvido sem cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, em razão da insuficiência do endereço informado para localização da executada. Regularmente intimada para se manifestar, a parte exequente apresentou novos endereços para a realização da diligência (ID 139213805). Diante disso, defiro a expedição de novo mandado a ser cumprido nos endereços pertencentes à Comarca de Porto Velho/RO, indicados pela parte requerente, quais sejam: Bom Futuro, Lote 03-A, Linha TV da 80, s/n, Zona Rural, CEP 76800-000, Porto Velho/RO; Rua Frei Tito Lima, nº 8472, Casa 2, Bairro Avenida Kubitschek, CEP 76829-308, Porto Velho/RO. Considerando que o mandado anteriormente expedido restou devolvido sem cumprimento, em razão da insuficiência do endereço fornecido, circunstância que impossibilitou a realização da diligência e acarretou sua improdutividade, determino a expedição do novo mandado independentemente do recolhimento de novas custas, por se tratar de mera renovação da diligência, permanecendo válido o recolhimento anteriormente efetuado . Cumpra-se o ato deprecado, nos termos da carta precatória (ID 136138560). A presente carta precatória servirá como mandado e deverá ser cumprida nos exatos termos determinados pelo Juízo deprecante. Nos termos do Provimento Conjunto nº 13/2025-TJRO/CGJ e da Resolução nº 339/2024-TJRO, caso o ato a ser cumprido se enquadre entre as hipóteses de mera comunicação processual, deverá ser distribuído à serventia extrajudicial conveniada, para cumprimento na forma da regulamentação pertinente, instruído com a documentação necessária. O cumprimento deverá observar rigorosamente o disposto no art. 13 do referido Provimento, sendo expressamente vedada a utilização de meios virtuais ou aplicativos. Não se tratando de ato delegável, ou havendo necessidade de atuação de Oficial de Justiça, fica desde logo autorizada a distribuição à Central de Mandados. Cumprida a diligência, devolva-se a presente carta precatória ao Juízo de origem, com as cautelas de praxe. Publicado em gabinete para conhecimento das partes. LOCAL DA DILIGÊNCIA: Bom Futuro, Lote 03-A, Linha TV da 80, s/n, Zona Rural, CEP 76800-000, Porto Velho/RO; Rua Frei Tito Lima, nº 8472, Casa 2, Bairro Avenida Kubitschek, CEP 76829-308, Porto Velho/RO À CPE, determino: 1. Considerando que a carta precatória/decisão do juízo de origem serve como mandado, proceda à distribuição para fins de cumprimento do ato…

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