Processo 7026768-51.2020.8.22.0001

TJRO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
7026768-51.2020.8.22.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7026768-51.2020.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: JOSE EDIMAR DE SOUZA - ADVOGADOS DO EXECUTADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de Rondônia em face de sentença proferida por este juízo, que julgou o processo extinto em razão de nulidade reconhecida em ambas as CDA´s objeto de cobrança nesta ação. A embargante afirma, em breve síntese, que o ato decisório foi contraditório e partiu de premissa fática equivocada, posto que o vício reconhecido em relação a uma das CDA´s exequendas (20190200677428) foi meramente formal, que já teria sido, inclusive, sanado pela credora ao apresentar a CDA retificada nos autos. Intimada, a embargada pede a rejeição dos embargos declaratórios, aduzindo inexistir vício na decisão impugnada. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. Entendo que assiste razão à recorrente. A presente demanda fiscal foi ajuizada para cobrança de duas CDA´s, quais sejam: CDA´s n. 20190200677428 e n. 20150205825341. A parte devedora opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em breve síntese, prescrição da dívida descrita na CDA 20150205825341 e nulidade da CDA 20190200677428 (vide ID 97419907). Ao enfrentar os tópicos defensivos, este juízo acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, afastando a prescrição da CDA 20150205825341 e reconhecendo a existência de vício formal na CDA 20190200677428, fixando prazo de 60 dias para que o Ente Público retifique o referido título executivo. Observe-se, nesse sentido, trecho do ato decisório ID 108541831, in verbis: "2 – CDA n. 20190200677428 A defesa oposta em face da CDA remanescente (20190200677428) versa exclusivamente sobre suposta nulidade constatada na indicação do valor original da dívida. O crédito ali descrito igualmente se trata de custas processuais pendentes de pagamento, constituídas nos autos do Proc. n. 7026283-22.2018.8.22.0001. Os fatos narrados pela excipiente são verídicos e procedentes. Explico. Analisando o Proc. 7026283-22.2018.8.22.0001, é possível confirmar que a certidão de débito judicial n. 008701/2019 foi calculada no montante de R$ 7.325,77, no dia 21/10/2019. Ocorre que, constatado que persistiu o inadimplemento, tal débito foi inscrito em dívida ativa. Todavia, indicou-se como valor originário o valor de R$ 70.325,77. Trata-se de erro grosseiro, que acrescentou indevidamente o número 0 (“zero”) e que culminou, basicamente, na cobrança de montante 10 vezes superior ao real valor da dívida originária. Perceba: invés de R$ 7.325,77, inscreveu-se em dívida ativa o valor de R$ 70.325,77 (grifos nossos). Oportunamente, destaco que se trata de vício meramente formal e que não ensejará a nulidade da cobrança, mormente porque o vício pode ser facilmente…

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