Processo 7026795-24.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026795-24.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7026795-24.2026.8.22.0001 AUTOR: THIERRY AZEVEDO RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO DO AUTOR: MARIO LIMA BARROS NETO, OAB nº RO13055 REU: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REU: ROMENIA FERREIRA MARQUES, OAB nº DF78448 SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por THIERRY AZEVEDO RIBEIRO DE LIMA em face de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, em razão de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário. O autor alega que, em 24/03/2026, embarcou em ônibus da empresa ré, na cidade de João Pessoa/PB com destino a São Paulo/SP. Narra que, durante a madrugada, o veículo apresentou um problema mecânico com princípio de incêndio, interrompendo a viagem. Sustenta que os passageiros, incluindo ele, foram obrigados a desembarcar e aguardar por mais de cinco horas na beira da estrada, sem qualquer assistência material (alimentação, repouso, etc.) por parte da empresa. Afirma que, em razão do ocorrido, a viagem sofreu um atraso superior a 24 horas. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e à restituição de 50% do valor da passagem, no montante de R$ 343,31. A empresa ré, em sua contestação, impugna a narrativa inicial, afirmando que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Sustenta a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de dano moral indenizável, tratando o ocorrido como mero aborrecimento. Defende que o serviço foi prestado, pois o autor chegou ao seu destino, não havendo que se falar em restituição do valor da passagem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da empresa de transporte é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pelos danos causados aos seus consumidores por falha na prestação do serviço. No caso em tela, os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam o mero dissabor. A interrupção da viagem durante a madrugada, em local ermo, em razão de uma pane no veículo — com alegação de princípio de incêndio, o que gera natural apreensão e medo —, somada à longa espera por assistência e ao atraso considerável na chegada ao destino, configura falha na prestação do serviço. Caberia à empresa ré, detentora dos meios técnicos para tal, comprovar que prestou a devida assistência aos passageiros e que o atraso não ocorreu ou se deu por motivo de força maior, o que não foi feito. A inversão do ônus da prova, neste caso, opera-se em favor do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica para produzir provas como registros de GPS, tacógrafo ou relatórios de viagem. A ausência de assistência adequada e o sentimento de insegurança e descaso são suficientes para configurar o dano moral. O consumidor que contrata um serviço de transporte tem a legítima expectativa de ser conduzido ao seu destino com segurança e pontualidade. A quebra dessa expectativa, agravada pela exposição a uma situação de vulnerabilidade, gera o dever de indenizar. No que tange ao quantum indenizatório, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a capacidade econômica das partes e o…

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