Processo 7026804-54.2024.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7026804-54.2024.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ADERALDO LOPES DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO DO APELANTE: JOAO VITOR COSTA RODRIGUES, OAB nº RO12619A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: GERSON DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº GO61346A, ENERGISA RONDÔNIA Vistos, ADERALDO LOPES DE CARVALHO JÚNIOR apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação monitória ajuizada pela ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A apelada propôs a ação pretendendo o recebimento de valores de faturas de energia elétrica não adimplidas, referentes ao período de 11/2022 a 05/2023 e 09/2023, utilizado e não pago. Requer seja o pedido julgado procedente, constituindo o crédito em título executivo judicial, no valor de R$ 49.817,09 (quarenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e nove centavos). Embargos monitórios (id 31683441). A sentença (fls. 195/7 id 31683448) não conheceu dos embargos monitórios pela sua intempestividade, e julgou procedente o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à monitória opostos e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e CONVERTO o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC. CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 49.817,09 (quarenta e nove mil, oitocentos e dezessete reais e nove centavos), sendo devidos juros e correção monetária desde a data de vencimento de cada débito (EREsp 1.250.382-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 02/04/2014). Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido/embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente demonstrativo de débito atualizado. Após, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de ser acrescido ao débito principal multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. Ressalto ainda que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (art.523, §2º). Transcorrido o prazo sem o devido pagamento, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito e requeira o que entender de direito, em 05 (cinco) dias. Ressalte-se que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). Apresentada impugnação, INTIME-SE o exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias. Pratique-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. No apelo (fls. 198/208 id 31683449) requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira…
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