Processo 7026837-73.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026837-73.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7026837-73.2026.8.22.0001 Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: FRANCIMEIRE GONCALVES OLIVEIRA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ADVOGADO DO REU: RENATO DINIZ DA SILVA NETO, OAB nº BA19449 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações da autora: em síntese, narra que, na qualidade de revendedora de produtos da empresa ré, possuía um débito com vencimento em 09/10/2025, no valor original de R$ 348,31. Afirma ter realizado o pagamento em 13/10/2025, via PIX, no montante atualizado de R$ 391,84. Contudo, apesar da quitação, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta a inexistência da dívida e a ilicitude da negativação. Requer, nesse sentido, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (id. 136155042). Alegações da ré: em sua contestação, argumenta que a negativação é legítima, pois se refere a um título que permaneceu inadimplido. Sustenta que o pagamento efetuado pela autora, no valor de R$ 391,84, não corresponde ao título negativado, mas sim a um pagamento em duplicidade, por erro da própria autora, de um boleto diverso, com vencimento anterior (08/09/2025). Informa que o valor pago por engano foi devidamente lançado como crédito na conta da revendedora. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos, defendendo o exercício regular de seu direito (id. 137960032). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do C. de Processo Civil), uma vez que o feito se encontra devidamente instruído com as provas documentais necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo necessidade da produção de outras provas. Mérito: a controvérsia central dos autos reside na questão puramente fática de verificar se o pagamento efetuado pela autora quitou o débito que originou a negativação ou se a tese da ré, de pagamento em duplicidade de título diverso, merece prosperar. A autora edifica sua pretensão sobre a premissa de que o comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 391,84 (id. 136155040) é a prova cabal da quitação. De fato, tal documento, a princípio, confere verossimilhança à sua alegação, cumprindo, em um primeiro momento, seu ônus probatório (art. 373, I, do C. de Processo Civil). Ocorre que a empresa ré, em sua defesa, não se limita a negar o pagamento. Ela apresenta um fato impeditivo do direito da autora, articulando uma narrativa alternativa coesa e, mais importante, passível de verificação lógica e matemática. Segundo a ré, o pagamento efetuado pela autora foi um equívoco desta, que pagou novamente um boleto anterior, já quitado. É neste ponto que a análise deve se aprofundar, pois a solução da lide passa, invariavelmente, pela questão matemática posta no próprio boleto. A autora alega que o valor de R$ 391,84 corresponde ao débito original de R$ 348,31, acrescido de encargos por 4 dias de atraso. A ré, por sua vez, forneceu desde antes do pagamento as regras de cobrança de juros e multa. Todos os títulos trazem a regra de aplicação de multa de R$ 6,97 e juros de R$ 1,04 ao dia. Procedendo ao primeiro cálculo, para…

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