Processo 7026864-56.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026864-56.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7026864-56.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ADAO PRUDENCIO ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 Polo Passivo: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, PROCURADORIA BANCO DAYCOVAL S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes do processo. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por ADÃO PRUDÊNCIO em face de BANCO DAYCOVAL S/A. Aduz, em síntese, que aufere benefício previdenciário junto ao INSS e percebeu, recentemente, que o valor recebido era menor que o previsto. Discorre que, ao consultar seu extrato de empréstimo, constatou um contrato tendo como titular o banco requerido referente a um cartão de crédito RMC nº 52-0891977/22, no valor mensal de R$ 81,05. Afirma que desconhece a origem da cobrança e que o banco lançou os descontos sem qualquer comunicação prévia ou autorização expressa. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos efetuados, a liberação da reserva de margem consignada averbada no cadastro do INSS e que o réu se abstenha de negativar o seu nome. Quanto ao mérito, postula a declaração de nulidade do contrato de RMC, a declaração de inexigibilidade de qualquer débito, a restituição em dobro das parcelas já descontadas no valor total de R$ 506,22 e o pagamento de R$ 15.000,00 de indenização por danos morais. Juntou documentos. Protestou por provas e pela inversão do ônus probatório. Tutela de urgência indeferida (ID 136259454). Citado, o réu BANCO DAYCOVAL apresentou contestação (ID 138230522). Aduz: (i) falta de interesse de agir (ausência de tentativa de solução administrativa); (ii) complexidade da causa em razão da necessidade de perícia grafotécnica/biométrica; e (iii) prejudicial de decadência. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o documento de identificação pessoal por estar desatualizado. No mérito, sustentou que o contrato assinado pelo autor é claro ao indicar que a contratação foi realizada na modalidade cartão de crédito consignado e não empréstimo consignado. Alegou que a parte autora foi expressamente cientificada da necessidade de reserva de margem consignável, sendo indicado numericamente o percentual da reserva (5%), para pagamentos mínimos mensais das faturas do cartão de crédito consignado. Anotou que a parte autora declarou ciência de que mensalmente será consignado em sua remuneração o valor do pagamento mínimo indicado nas faturas do cartão, obrigando-se a utilizar a fatura para pagamento integral do débito que exceder o valor consignável, se assim desejar. Verberou que a parte autora contratou junto ao banco requerido a operação nº 52-0891977/22, firmada em 11/01/2022, por via do correspondente bancário, com reserva de margem equivalente ao valor R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos). Asseverou que quando da contratação a parte autora realizou, através do portal digital com envio da biometria facial, um saque complementar no valor de R$ 1.692,00 (mil seiscentos e noventa e dois reais) em 24/11/2025, via TED ao BANCO BRADESCO – Agência 1294 – Conta nº 0000802123,…

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