Processo 7026868-64.2024.8.22.0001
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7042 Processo nº: 7026868-64.2024.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Comercial Requerente/Exequente: CONSTRULOC COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogado do requerente: BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795 Requerido/Executado: HAZA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - EPP Advogado do requerido: ANA CAROLINA AMARAL DE MESSIAS, OAB nº AM9171, MAIARA CARVALHO DA MOTTA, OAB nº AM3994 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação monitória ajuizada por CONSTRULOC COMERCIO E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA - EPP em face de HAZA CONSTRUCOES DE EDIFICIOS LTDA - EPP, ambas qualificadas nos autos. Narra a parte requerente que celebrou com a parte requerida contratos de locação de equipamentos, dos quais remanesceu débito inadimplido no valor de R$85.076,61. Sustenta que a obrigação está comprovada por prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual pretende a constituição de título executivo judicial, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Com a inicial, foram juntados contratos de locação, relatórios de cobrança, memória de cálculo do débito, entre outros documentos. As custas iniciais foram devidamente recolhidas. Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios. Em preliminar, alegou inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de memória de cálculo detalhada, bem como inadequação da via monitória. No mérito, sustentou, em suma, a iliquidez do crédito, a inidoneidade dos relatórios de cobrança por se tratarem de documentos unilaterais, a existência de excesso de cobrança em razão da desconsideração da devolução de equipamentos, a ocorrência de quitações parciais comprovadas por cartas de anuência e a necessidade de dilação probatória. Intimada, a parte requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios, ocasião em que refutou as alegações deduzidas pela parte requerida e defendeu a higidez da prova documental apresentada, bem como a suficiência dos contratos de locação para amparar a pretensão monitória. Na fase de especificação probatória, a parte requerente informou não possuir outras provas a produzir além daquelas já constantes dos autos. A parte requerida, embora intimada, permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Da inépcia da petição inicial A parte requerida sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de memória de cálculo detalhada e de suposta inadequação da via monitória. Nos termos do art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. No caso, a petição inicial apresenta causa de pedir clara e delimitada, fundada em contratos de locação de equipamentos celebrados entre as partes, bem como no alegado inadimplemento das obrigações assumidas pela parte requerida. Além disso, há indicação do valor global do débito, acompanhado de contratos, relatórios de cobrança e memória de cálculo, documentos que permitem a compreensão da origem da dívida e o exercício do contraditório. Ou seja, a…
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