Processo 7026872-33.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026872-33.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7026872-33.2026.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Fornecimento de Energia Elétrica AUTOR: WALDIRA ALMEIDA LIMA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido declaratório de inexigibilidade de débito cumulada com pedido indenizatório ajuizada por WALDIRA ALMEIDA LIMA em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que os técnicos da requerida realizaram inspeção sem sua anuência no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, resultando na cobrança de valores pretéritos referentes a recuperação de consumo, após constatarem a existência de falha na medição. Sustenta a irregularidade do procedimento e da cobrança no valor de R$1.640,31(Mil seiscentos e quarenta reais e trinta e um centavos), dividido em duas faturas, sendo uma no valor R$ 1.604,70 (Mil, seiscentos e quatro reais e setenta centavos.) e outra de R$35,61 (trinta e cinco reais e sessenta e um centavos) ambas com vencimento em 18/05/2025, razão pela qual pugna pela declaração de inexigibilidade do débito e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu a concessão de liminar a fim de determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência e inscrever seu nome no cadastro de inadimplentes, sob pena de pagamento de multa. Juntou procuração e outros documentos. O pedido de tutela antecipada foi deferido para que a concessionário de energia se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica até a decisão final do processo. Foi determinada a designação de audiência inicial de conciliação, citação e intimação das partes. Aberta a audiência de conciliação, as partes não entraram em acordo. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou a regularidade do procedimento adotado, visto que este estaria de acordo com o regramento imposto pela ANEEL. Pleiteou, ao final, o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos iniciais. Também juntou procuração e outros documentos. Réplica da parte autora impugnando os pontos trazidos em contestação. DESPACHO – As partes foram intimadas para especificação de provas. As partes se manifestaram pelo julgamento do feito. É o relatório. Decido. O caso retrata situação típica de relação consumerista, estando bem delineadas as figuras do consumidor (requerente – CDC, arts. 2º, 17 e 29) e do fornecedor do serviço (requerido – CDC, art. 14), de modo que lhe é aplicável a teoria objetiva da responsabilidade civil, em razão da qual é devida indenização ao consumidor lesado desde que comprovado dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e a conduta do respectivo causador. Logo, a relação jurídica existente entre as partes e a lide dela decorrente é de consumo, e, como tal, deve ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o disposto no artigo 6º, VIII. Restou incontroverso que as partes possuem relação jurídica, ainda que não tenham contrato firmados entre si, mas são fornecedor e usuário, sendo a parte autora responsável pelos pagamentos das faturas mensais em…

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