Processo 7026875-85.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026875-85.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7026875-85.2026.8.22.0001 AUTOR: F. R. G. ADVOGADOS DO AUTOR: NILSON APARECIDO DE SOUZA, OAB nº RO3883, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REQUERIDO: A. T. D. P. M. E. B. M. D. E. D. R. ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANGELO LUIZ SANTOS DE CARVALHO, OAB nº RO5363, VEIMAR PEREIRA DE BRITO, OAB nº RO8621 Sentença Sentença redigida seguindo as orientações do Manual do TJRO para utilização da linguagem simples, com o objetivo de facilitar o entendimento de todas as pessoas envolvidas. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência. A parte requerente é portadora de câncer de esôfago e necessita do medicamento Nivolumabe 240mg. Alega que a parte requerida não forneceu o insumo, colocando sua vida em risco. Uma decisão anterior (liminar) determinou o fornecimento imediato do remédio. A parte requerida entregou o medicamento para cumprir a ordem judicial. Em sua defesa, a associação alega que o valor do tratamento ultrapassa o limite deste Juizado. Afirma também que não houve pedido administrativo antes do processo. No mérito, diz que suas regras internas excluem o custeio de medicamentos e pede a cobrança de 10% de coparticipação. MOTIVOS DA DECISÃO (FUNDAMENTAÇÃO) As preliminares de incompetência e falta de interesse não procedem. Este Juizado é competente porque o valor da causa em ações de saúde foca no direito à vida, não apenas no custo financeiro. Existe interesse no processo porque a associação contestou o pedido principal, demonstrando resistência à pretensão. No mérito, o pedido é procedente. A parte requerente comprovou a gravidade da doença e a necessidade urgente da medicação por relatórios médicos. O Código de Defesa do Consumidor não se aplique a entidades de autogestão (Súmula 608 do STJ), não obstante isso, a associação deve seguir o Código Civil. As normas de boa-fé e a função social do contrato proíbem cláusulas que esvaziem a finalidade do plano de saúde. A recusa baseada em regulamento interno é abusiva. A justiça entende que, se o plano cobre a doença, deve cobrir também o medicamento prescrito pelo médico. Isso vale mesmo que o uso seja fora da bula (off-label), desde que o remédio tenha registro na ANVISA. O dano moral está configurado. A negativa de cobertura em momento de extrema vulnerabilidade física e mental causa sofrimento que supera o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável para compensar o abalo sofrido. A coparticipação de 10% deve ser aceita. O estatuto da associação prevê esse desconto sobre as despesas realizadas, o que é permitido por lei para esse modelo de plano. DECISÃO FINAL (DISPOSITIVO) Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) Confirmar a liminar: a parte requerida deve continuar fornecendo o medicamento Nivolumabe 240mg, conforme prescrição médica, enquanto durar o tratamento; b) Pagar indenização: a parte requerida deve pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 14.905/2024 ), ambos a contar da data da publicação desta decisão. c) Autorizar desconto: a parte requerida pode cobrar a coparticipação…

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