Processo 7026885-66.2025.8.22.0001

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7026885-66.2025.8.22.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7026885-66.2025.8.22.0001 Classe: Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Parte autora: EMBARGANTES: ALEXSSANDRO DE SOUZA MEDEIROS, PORTO GAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Advogado da parte autora: ADVOGADOS DOS EMBARGANTES: VINICIUS MARTINS NOE, OAB nº RO6667, DANILO HENRIQUE ALENCAR MAIA, OAB nº RO7707 Parte requerida: EMBARGADO: BANCO DO BRASIL Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO EMBARGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução proposto por ALEXSSANDRO DE SOUZA MEDEIROS e PORTO GAS COMERCIO E SERVICOS EIRELI em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narram, em síntese, que a execução nº 7003160-48.2025.8.22.0001 tem por base cédula de crédito bancário nº 508306536, operação nº 20212533858821782 firmado entre as partes (id. 120781474). Relata que os valores pleiteados são excessivos e ilegais. Diz que houve cumulação de forma abusiva de juros de mora de 1% e multa de 2% sobre o valor total em caso de atraso. Alegou falta de transparência e de informação. Ao final, pugnou pela procedência dos embargos reconhecendo a abusividade das cobranças, e por conseguinte, que seja ajustado a patamar justo e afastada a cumulação da multa com juros moratórios. O juízo determinou que os embargantes emendassem a petição inicial para demonstrar a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio do processo (ID 121462908). A determinação judicial foi atendida com a apresentação de emenda à inicial acompanhada de declaração de imposto de renda da pessoa física (ID 122515858). Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos devedores, determinando-se a associação dos autos ao feito executivo e o recebimento dos presentes embargos sem atribuição de efeito suspensivo, ordenando-se a intimação da instituição bancária para impugnação (ID 125016730). A juntada da respectiva decisão aos autos da execução foi certificada pela CPE (ID 126337629). Citado, o embargado apresentou impugnação no id. 127415821. O embargante se manifestou no id. 129180790. Arguiu, preliminarmente, a indevida concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos embargantes. No mérito, defendeu a higidez e a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário como título líquido, certo e exigível, nos termos da Lei nº 10.931/2004. Sustentou a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de crédito tomado para fomento de atividade econômica. Afirmou a legalidade dos juros remuneratórios contratados, a validade da capitalização de juros pactuada e a impossibilidade de afastar os efeitos da mora. Por fim, aduziu a desnecessidade de perícia contábil pela suficiência das provas documentais e a ausência dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo, pugnando pela total improcedência das alegações da parte executada. Na fase de especificação de provas, as partes permaneceram inertes. É o relatório. DECIDO. Do Julgamento Antecipado. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que é suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, pelas partes não foi requerida perícia…

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