Processo 7026893-09.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7026893-09.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do processo: 7026893-09.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EDILSON ALMEIDA TAVARES JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: LAISSON MATHEUS SOUZA DE ALMEIDA, OAB nº RO15467 Polo Passivo: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, c/c art. 27 da lei n. 12.153/09. Fundamentos. Decido. Trata-se de demanda que objetiva a condenação da requerida ao pagamento de verbas rescisórias. Para fazer prova de seu direito a autora junta o demonstrativo de pagamento das verbas rescisórias descritas no termo de rescisão de ID 136166872, no valor de R$ 3.208,33 (três mil, duzentos e oito reais e trinta e três centavos), as quais, porém, alega não ter recebido. Em sua contestação o requerido reconhece o vínculo laboral e o direito da parte autora aos valores pleiteados, aduz que não há resistência ao pagamento das verbas rescisórias, todavia não dispõe no momento de aporte financeiro para a quitação desse crédito. É a síntese do necessário. A lide não comporta maiores digressões, pois o termo de rescisão de contrato de trabalho foi apresentado pela autora, e anuída pelo requerido, descrevendo claramente as verbas rescisórias que lhe são devidas. Com efeito, a circunstância financeira do requerido não pode servir como subterfúgio para eximi-lo da obrigação de quitar as verbas rescisórias da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. A Lei n° 100/1997, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis do Município de Candeias do Jamari, prevê o seguinte a respeito dos direitos pleiteados: Art. 54. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. […] Art. 56. O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês de exoneração. […] Art. 69 – O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. § 1° O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. Ainda quanto ao recebimento de férias proporcionais, a jurisprudência do STF é favorável a tal pagamento, com base nos artigos 7°, VIII e 37, caput e IX da Constituição, como exemplo: G.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 775.801 SERGIPE; RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.293.903 AMAPÁ; ARE 0702866-37.2017.8.01.0002 AC – ACRE. Dito isto, deve o requerido pagar a requerente as verbas rescisórias conforme descritas no termo de rescisão de contrato de trabalho de ID 136166872. O crédito, porém, deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, com observância dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, motivo pelo qual neste ponto o pleito deve ser julgado procedente. DISPOSITIVO Posto isso,…

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