Processo 7026899-16.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026899-16.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7026899-16.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE ADVOGADO DO AUTOR: IGOR MAULER SANTIAGO, OAB nº DF20112 REU: MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de tutela cautelar antecedente, ajuizado por AXIA ENERGIA NORTE S/A em face do MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, por meio do qual a autora objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à Taxa de Alvará de Funcionamento do exercício de 2026, incidente sobre a área da Usina Hidrelétrica de Samuel, bem como a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da exação exigida pelo ente municipal. A autora alega que recebeu guia de pagamento emitida pelo Município de Candeias do Jamari referente à Taxa de Alvará de Funcionamento do exercício de 2026, no valor superior a R$ 1,5 milhão, sustentando a ilegalidade da cobrança ao argumento de que o Município não possui competência para instituir ou fiscalizar taxa incidente sobre atividade de geração de energia elétrica e operação de usina hidrelétrica, matéria sujeita à competência privativa da União e à fiscalização da ANEEL. Sustenta, ainda, a ocorrência de bis in idem, a ausência de efetivo exercício do poder de polícia municipal, a desproporcionalidade da exação, a violação ao caráter contraprestacional das taxas e a inconstitucionalidade da base de cálculo adotada pelo ente municipal. A parte autora aduz, ainda, que já tramita demanda conexa envolvendo controvérsia semelhante relativa à cobrança de taxas municipais incidentes sobre suas atividades, razão pela qual requereu o reconhecimento da conexão e distribuição por dependência. No tocante ao pedido de tutela cautelar, sustenta estarem presentes os requisitos legais para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, afirmando que a manutenção da cobrança pode ensejar inscrição em dívida ativa, incidência de juros e multa, além de comprometer a obtenção do alvará de funcionamento e da certidão de regularidade fiscal necessários ao regular exercício de suas atividades. Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de conexão, ao fundamento de que o processo indicado como conexo já havia sido sentenciado, bem como indeferiu, por ora, a tutela cautelar antecedente, diante da ausência, naquele momento processual, de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito invocado, destacando a complexidade da controvérsia tributária, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a necessidade de regular formação do contraditório, além de determinar à autora a regularização das custas, da representação processual e a emenda da petição inicial. Irresignada, a parte autora apresentou nova manifestação, na qual requer a reconsideração da decisão, sustentando que o decisum deixou de apreciar fato superveniente relevante consistente na realização de depósito integral do crédito tributário discutido, já juntado aos autos mediante guia e comprovante de depósito. Alega que, na hipótese, a suspensão da exigibilidade do crédito decorre diretamente…

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