Processo 7026956-34.2026.8.22.0001
TJRO • Monitória
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7026956-34.2026.8.22.0001 Classe: Monitória Assunto: Cédula de Crédito Comercial AUTOR: RECOL DISTRIBUICAO E COMERCIO LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ROOSEVELT ALVES ITO, OAB nº RO6678, ANTONIO ELIAS NASCIMENTO, OAB nº RO11980 REU: DROGARIA MAX POPULAR LTDA, RIO DE JANEIRO 9360, - DE 8961/8962 A 9614/9615 SOCIALISTA - 76829-124 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada por RECOL DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO LTDA em face de DROGARIA MAX POPULAR LTDA, na qual a parte autora sustenta ser credora da quantia de R$ 25.675,21 (vinte e cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos), decorrente do inadimplemento de notas fiscais eletrônicas oriundas de relação comercial de compra e venda de mercadorias. Narra a autora que forneceu produtos à requerida, representados pelas Notas Fiscais Eletrônicas nº 001.0041.653, 001.042.481, 001.047.359, 001.048.020 e 001.067.378, todas acompanhadas de comprovantes de entrega devidamente assinados, sem qualquer ressalva, circunstância que demonstraria a efetiva concretização do negócio jurídico e a constituição da obrigação de pagamento. Aduz que, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança, a requerida permaneceu inadimplente, deixando de efetuar o pagamento da dívida, cujo montante atualizado alcançaria o valor indicado na memória de cálculo juntada aos autos. Com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, requer a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida, acrescida de honorários advocatícios, bem como a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Em sede de tutela cautelar de urgência, postula, inaudita altera pars, a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com eventual arresto de ativos financeiros e demais bens suficientes à garantia do juízo, sob o argumento de que o inadimplemento injustificado da obrigação, aliado ao suposto risco de dilapidação patrimonial, colocaria em risco o resultado útil do processo. Passo a decidir. O arresto cautelar, inaudita altera pars, consiste em hipótese de tutela de urgência, exigindo-se a prova da probabilidade do direito, bem como o periculum in mora, consoante se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora os documentos acostados à inicial revelem, em tese, a existência de relação comercial entre as partes e eventual inadimplemento contratual, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos elementos concretos aptos a demonstrar a existência de risco efetivo de dilapidação patrimonial, ocultação de bens, encerramento irregular das atividades empresariais ou qualquer circunstância excepcional capaz de evidenciar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O mero inadimplemento não é capaz, por si só, de atrair o arresto cautelar, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial da devedora e a demonstração a contento do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso não concedida a liminar. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Tutela cautelar antecedente. Arresto de bens. Requisitos não demonstrados. Insolvência não comprovada. Recurso desprovido. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Atacadão S.A. contra…
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