Processo 7026960-71.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026960-71.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 6ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7026960-71.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA APARECIDA IZIDRO ADVOGADO DO AUTOR: FRANCISCO EUGENIO QUERINO DE FIGUEIREDO, OAB nº PB30732 REU: BANCO MASTER S/A REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Processe-se com gratuidade. 2. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que MARIA APARECIDA IZIDRO demanda em desfavor de BANCO MASTER S/A, partes qualificadas no feito. Sobre o tema, veio a Comunicação Interna - CI Circular nº 100 / 2025 - NUGEPNAC/PRESI/TJRO, enviada a este juízo via SEI n. 0000521-41.2025.8.22.8000, referente a Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 15/TJRO em que o Desembargador Alexandre Miguel acolheu pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto do citado IRDR. Desse modo, conforme decisão do Ministro, deverão ser suspensos todos os processos que versem sobre os seguintes questionamentos: 1) Irregularidade na contratação, em razão do interesse em contratar outra modalidade de empréstimo, abrangendo: a) A ocorrência de erro substancial na contratação, independentemente da forma de utilização, quando a estrutura contratual e suas cláusulas geram confusão ao consumidor, que acredita estar contratando um empréstimo consignado, e não um cartão de crédito atrelado à RMC; b) A eventual nulidade do contrato em razão do erro substancial; c) A possibilidade de conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado, com aplicação das tarifas correspondentes; d) A devolução, na forma do art. 42 do CDC, dos valores pagos que porventura ultrapassarem a quantia devida, após aplicados os cálculos da modalidade de empréstimo convencional; e) A caracterização de danos morais pela retenção indevida de proventos alimentícios, bem como pela falha na prestação de serviços decorrente da ausência de informação clara ao consumidor; 2) Legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado com retenção do benefício previdenciário pela RMC, considerando: a) O uso do cartão para compras e/ou saques; b) A assinatura válida do consumidor em Termo de Adesão e Autorização de Saque em cartão de crédito consignado, contendo informações claras sobre a necessidade de pagamento integral da fatura; c) Comprovação de recebimento dos valores contratados em conta bancária de titularidade do consumidor Além disso, constata-se a existência de dois Temas Repetitivos em trâmite no STJ que tratam da matéria discutida nesses autos, nos quais também foi determinada suspensão nacional, nos seguintes termos: Tema Repetitivo 1414 (STJ): I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do…

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