Processo 7026968-48.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026968-48.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj Número do processo: 7026968-48.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: BRUNA CARLA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: JEFERSON SOUSA DE ARAUJO, OAB nº RO12611, AMANDA CRISTINA CARVALHO MENDES, OAB nº RO8900 Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADO DO REU: ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097 SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, movida por BRUNA CARLA DOS SANTOS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. A parte autora sustenta que, apesar de ter quitado um débito pontual com atraso, seu nome foi mantido indevidamente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em categoria de "prejuízo", o que lhe causou danos, incluindo a negativa de um financiamento. Pede, em tutela de urgência e no mérito, a exclusão do registro, a declaração de inexistência do débito que o originou e uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A parte ré, em sua contestação, arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a regularidade de sua conduta. Sustenta que o registro no SCR apenas reflete a realidade do histórico de pagamentos da autora, que incorreu em atrasos recorrentes, e que a natureza do sistema é de um histórico de crédito, não sendo uma inscrição desabonadora em si. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial. É o necessário a decidir. DAS PRELIMINARES A parte ré arguiu a preliminar de ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a autora não buscou resolver a questão administrativamente antes de ingressar com a ação. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A própria contestação de mérito, que refuta as alegações autorais, já configura a resistência à pretensão. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, a análise de mérito cinge-se a verificar a legalidade da conduta da instituição financeira ao registrar e manter o histórico de pagamentos da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, mesmo após a quitação superveniente de parcelas em atraso. A parte autora alega que tal prática seria abusiva e teria lhe causado danos morais. Contudo, uma análise técnica da natureza do SCR, à luz das normativas do Banco Central e da jurisprudência, demonstra que a pretensão autoral não merece prosperar. Primeiramente, é imperativo distinguir o SCR dos cadastros de inadimplentes tradicionais (como Serasa e SPC). O SCR, regulamentado atualmente pela Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, não tem como função primária negativar o consumidor, mas sim servir como um banco de dados para a supervisão de risco de crédito pelo Banco Central e para o intercâmbio de informações entre as instituições financeiras. Seu objetivo é zelar pela saúde do sistema financeiro, permitindo uma análise mais precisa do endividamento e da capacidade de…

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