Processo 7026975-40.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7026975-40.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SONIA DA SILVA BATISTA GOES ADVOGADO DO AUTOR: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 Polo Passivo: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 1. Intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, nos termos do art. 12, I, da lei estadual nº 3.896/2026 (Regimento de Custas), sob pena de cancelamento da distribuição. Pagas as custas, prossiga-se com as seguintes providências. 2. Trata-se de ação de cancelamento de contrato de cartão de crédito RMC com proposta de pagamento de saldo devedor, ajuizada por Sonia da Silva Batista Goes em face de Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. A parte autora, pensionista, alega possuir contratos de cartões de benefício com descontos em folha de pagamento nos valores de R$ 297,74 e R$ 175,07. Sustenta que tentou, sem êxito, cancelar os referidos contratos e obter o saldo devedor para quitação integral pelas vias administrativas (telefone e e-mail). Afirma que a instituição financeira requerida dificulta o cancelamento e a quitação para "eternizar" as cobranças de faturas mínimas, compostas predominantemente por juros, sem nunca ter enviado as faturas com o saldo devedor ou o número dos contratos. Diante disso, pleiteia a inversão do ônus da prova; a citação da requerida para apresentar o número dos contratos e a planilha contábil com o saldo devedor atualizado; o cancelamento dos contratos a partir da citação, com a continuidade dos descontos apenas até a quitação integral do saldo remanescente; e a posterior liberação da margem consignável de 5%. 3. Determino que a CPE realize a designação de audiência de conciliação, em conformidade com a pauta da CEJUSC. Na audiência deverão comparecer os advogados das partes, os quais, querendo, deverão convidá-las para se fazerem presentes. 4. Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência de conciliação, na forma do art. 334 CPC, para, querendo, comparecer à audiência, acompanhada de advogado ou Defensor Público. O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar da data da audiência de tentativa de conciliação, caso frustrada, salvo hipóteses art. 335, II e III, do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 5. Na hipótese de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá a parte requerida fazê-lo expressamente com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição. Nesse caso, a CPE poderá cancelar a audiência designada na CEJUSC, independente de nova conclusão, devendo o processo ficar aguardando prazo de resposta do requerido. 6. Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC). 7. Fica advertida a parte autora, desde já, a sua obrigatoriedade de recolher e comprovar nestes autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o recolhimento do remanescente das custas iniciais, no equivalente a 1% do valor da causa, na hipótese de insucesso da conciliação, independentemente, portanto, de nova intimação, sob pena de extinção…
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