Processo 7026977-44.2025.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7026977-44.2025.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ELCIONE NOGUEIRA BRASIL Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Recorrido(a): ESTADO DE RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 03/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora objetiva compelir os entes públicos ao fornecimento de fisioterapia motora (20 sessões), consulta em ortopedia – coluna e consulta em fisioterapia. A requerente interpôs recurso em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, todavia, condicionando à fila de espera do SUS, a qual a autora alega estar a mais de um ano. Preliminarmente, suscita cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma integral da sentença para afastar a condição de espera de acordo com a fila do SUS. Em suas contrarrazões o Estado de Rondônia requer a manutenção integral da sentença. É o breve relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Preliminar de Cerceamento de Defesa Sustenta a recorrente que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial, anexa ao ID 30764969. Cumpre destacar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do CPC. O juízo de origem considerou suficientes as provas produzidas pelas partes e, de acordo com seu convencimento, julgou procedente em parte a pretensão inicial. Não obstante o inconformismo da recorrente, não se pode olvidar que o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento da lide – inclusive sendo-lhe facultada a utilização de prova produzida em outro processo, nos termos em que preceituam os arts. 370 e 372 do Código Processual Civil. Portanto, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa da recorrente, porquanto foi-lhe assegurado o princípio do contraditório e ampla defesa em toda marcha processual. Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, submetendo-a ao Colegiado. Mérito Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A Constituição Federal de 1988 reconheceu o direito à saúde como um direito social fundamental, atribuindo-lhe uma relevância e destaque superior ao das constituições anteriores. A elevação desse direito ao status de direito fundamental conferiu-lhe uma importância e força normativa máxima. Assim, o direito à saúde não pode ser apenas uma promessa; é imperativo que o Estado o assegure por meio de políticas públicas que o efetivem. Nesse cenário, cabe ao Poder Público a responsabilidade de criar e executar políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário aos serviços e ações voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde. A intervenção do Poder Judiciário, ao ordenar que a Administração Pública forneça diversas prestações relacionadas ao direito à saúde, tem buscado concretizar a promessa constitucional…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.