Processo 7026983-17.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026983-17.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7026983-17.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667, PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARIA DAS NEVES PEREIRA DE SOUSA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, todos qualificados nos autos. A autora, titular da unidade consumidora nº 20/1466274-6, localizada no município de Porto Velho/RO, relata que foi surpreendida com uma notificação expedida pela requerida informando a existência de suposto débito originado de uma inspeção unilateral realizada em 22/11/2025, a qual deu origem à cobrança intitulada "recuperação de consumo" referente a um período estimado de 28 (vinte e oito) meses, onde a requerida teria apurado um débito no valor total de R$ 8.003,71 (oito mil e três reais e setenta e um centavos), consubstanciado em duas faturas emitidas com referência ao mês de dezembro de 2025, nos valores de R$ 7.160,41 (sete mil, cento e sessenta reais e quarenta e um centavos) e R$ 843,30 (oitocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), ambas com vencimento para 19/02/2026. Todavia, a requerente sustenta a nulidade do procedimento administrativo, afirmando que a inspeção e os cálculos foram realizados de forma unilateral, utilizando-se indevidamente da "média dos três maiores valores" e desrespeitando o limite regulamentar, violando assim o contraditório e a ampla defesa. Desse modo, a autora pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida proceda ao imediato restabelecimento do fornecimento do serviço e se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo as faturas de energia impugnadas (IDs 136186356 e 136186357), a carta ao cliente (ID 136186358), bem como foto do medidor e comprovante de suspensão (IDs 136186359 e 136186360), tendo a autora postulado pelos benefícios da justiça gratuita e prioridade processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, considero que ele encontra amparo no art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a parte autora comprova não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Dessa forma, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar. Assim, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Na…

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