Processo 7026987-54.2026.8.22.0001

TJRO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
7026987-54.2026.8.22.0001
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Porto Velho - 10ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 10ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 10civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7026987-54.2026.8.22.0001 Classe: Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo: G. G. R., R. D. A. G. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PATRICIA SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO4089, MARCELO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2080, WELINTON RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO7512 Polo Passivo: B. S. S. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Custas inciais pagas (1%). Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE proposta por G. G. R., recém-nascido representado por sua genitora, R. D. A. G. CAMPOSTRINI, contra BRADESCO SAÚDE S/A, visando à remoção imediata do menor por UTI aérea para hospital com estrutura de cirurgia cardíaca neonatal. Narra a inicial que o autor possui apenas 06 dias de vida, é portador de cardiopatia congênita complexa, Síndrome de Down e distúrbio de deglutição, tendo apresentado piora clínica recente, com necessidade de internação em UTI neonatal. Afirma que a médica assistente indicou transferência urgente para centro especializado em São Paulo/SP, preferencialmente o Hospital Santa Joana, em razão do risco de óbito e da inexistência de tratamento adequado no serviço local. Sustenta que a requerida negou a remoção por via aérea, autorizando apenas transporte terrestre, apesar da indicação médica expressa. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, da Lei no 9.656/1998 e das normas da ANS, por se tratar de caso de urgência/emergência e de recém-nascido com cobertura assistencial. Em tutela de urgência, requer que a BRADESCO SAÚDE S/A seja compelida a providenciar e custear, no prazo máximo de 24 horas, a remoção do menor por UTI aérea/aeromédica para o Hospital Santa Joana/SP ou centro equivalente, com cobertura das despesas necessárias, sob pena de multa. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela antecipada antecedente, aplica-se ainda o art. 303 do CPC, por se tratar de hipótese em que a urgência é contemporânea ao ajuizamento da ação. No caso dos autos, a probabilidade do direito e o perigo de dano estão suficientemente demonstrados, em juízo de cognição sumária. A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, sendo nulas as disposições que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou restrinjam obrigação essencial do contrato, conforme art. 51, IV, do CDC. Além disso, a Lei no 9.656/1998 estabelece, em seu art. 35-C, I, a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência, assim compreendidos aqueles que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizados por declaração do médico assistente. O art. 12, II, e, da mesma lei, por sua vez, prevê a cobertura da remoção do paciente comprovadamente necessária para outro estabelecimento hospitalar, dentro dos limites da abrangência geográfica contratual, em território brasileiro. No caso concreto, a documentação médica descrita na inicial aponta que o…

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