Processo 7026992-76.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7026992-76.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7026992-76.2026.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARISA FREDERICO DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA, OAB nº ES44024 REU: E. D. R., INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação ordinária de anulação de questões de concurso público, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARISA FREDERICO DOS SANTOS em face do Estado de Rondônia e do Instituto Brasileiro de Apoio e Desenvolvimento Executivo IBADE, por meio da qual a autora busca a anulação das questões nº 26, 35, 49 e 50 da prova objetiva do Concurso Público nº 1/2026/SEGEP-GCP SEDUC/RO, destinado ao provimento do cargo de Professor Classe C P01 Arte, com a consequente atribuição da pontuação correspondente às questões impugnadas, sua reclassificação no certame e o prosseguimento nas demais etapas do concurso. A autora alega, inicialmente, a competência do foro da Comarca de Porto Velho/RO, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que a capital do Estado demandado corresponde simultaneamente ao seu domicílio e ao local de ocorrência do ato impugnado. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, juntando declaração de hipossuficiência. No mérito, a requerente aduz que participou regularmente do certame promovido pela Secretaria de Estado da Educação de Rondônia SEDUC/RO, concorrendo às vagas destinadas ao cargo de Professor Classe C Arte, para a localidade de Porto Velho/RO, tendo realizado prova objetiva elaborada pela banca IBADE em 08 de março de 2026. Afirma que, após a divulgação do gabarito definitivo, constatou a existência de vícios insanáveis em quatro questões da prova tipo 1, quais sejam, as de nº 26, 35, 49 e 50, circunstância que, segundo sustenta, comprometeria a objetividade, a unicidade de resposta e a vinculação ao edital do concurso. Alega, ainda, que interpôs os recursos administrativos cabíveis, os quais teriam sido indeferidos sem fundamentação técnica suficiente, exceto em relação à questão nº 49, cuja resposta foi alterada pela própria banca examinadora após a fase recursal. A autora sustenta que a questão nº 26 apresentaria ambiguidade interpretativa, pois tanto a alternativa apontada pela banca quanto a alternativa por ela assinalada encontrariam respaldo na historiografia da arte, especialmente nos estudos iconológicos relacionados ao Renascimento europeu, de modo que haveria coexistência de respostas tecnicamente defensáveis, comprometendo a unicidade exigida em provas objetivas. Afirma que a banca examinadora teria deixado de enfrentar adequadamente os argumentos apresentados no recurso administrativo, limitando-se a adotar interpretação parcial do conteúdo cobrado. Em relação à questão nº 35, a requerente afirma que a alternativa indicada como correta pela banca coexistiria com outra assertiva igualmente compatível com a historiografia musical brasileira do século XIX, especialmente à luz da obra de José Ramos Tinhorão. Aduz que tanto a…

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