Processo 7026994-46.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7026994-46.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7026994-46.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUCIA DE FREITAS MARINHO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: ANDREA GOMES DE ARAUJO, OAB nº RO9401 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de pedido de adequação da tutela provisória de urgência formulado pela parte autora (ID 140194309), por meio do qual, afirmando não se tratar de pretensão recursal, requer, em síntese, que a tutela anteriormente concedida seja adaptada para determinar à requerida a realização de nova ligação e celebração de novo contrato de fornecimento de energia elétrica em seu nome, no imóvel objeto da demanda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Requer, ainda, que a nova ligação não seja condicionada ao pagamento dos débitos decorrentes do TOI nº 205241247, cuja exigibilidade se encontra suspensa, que sejam cobradas apenas as tarifas relativas ao consumo posterior à nova ligação e que seja fixada multa diária para eventual descumprimento. A pretensão não comporta acolhimento. Conforme consignado na decisão anterior, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica relativo à unidade consumidora discutida nestes autos tornou-se incompatível com a situação jurídica constatada no curso do processo, uma vez que a própria autora solicitou administrativamente o encerramento do vínculo contratual. Por essa razão, foi parcialmente reconsiderada a tutela provisória, exclusivamente para revogar a obrigação de restabelecimento do fornecimento, mantendo-se hígidas as medidas relativas à suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos do TOI nº 205241247 e à abstenção de cobrança e negativação. Na nova manifestação, a autora sustenta que, diante da impossibilidade de reativação da unidade consumidora encerrada, seria possível alcançar resultado prático equivalente mediante determinação de nova ligação, com a celebração de novo contrato de fornecimento. Defende que essa providência representaria mera adequação da forma de cumprimento da tutela anteriormente deferida. Contudo, o requerimento ora formulado ultrapassa os limites objetivos da presente demanda. A ação foi proposta para discutir, essencialmente, a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, a validade do TOI nº 205241247, a exigibilidade dos débitos dele decorrentes e os efeitos atribuídos pela concessionária a essas obrigações. A própria decisão anterior ressalvou expressamente que tais matérias permanecem íntegras e serão apreciadas oportunamente, após o encerramento da suspensão decorrente do Tema Repetitivo nº 1.436 do Superior Tribunal de Justiça. Diversamente, a ligação nova, acompanhada da celebração de novo contrato de fornecimento, constitui providência distinta do restabelecimento do serviço vinculado à relação contratual anteriormente existente e já encerrada. Embora a autora procure relacionar a nova pretensão à controvérsia discutida nestes autos, ao requerer que a ligação não seja condicionada ao pagamento dos débitos oriundos do TOI nº 205241247, não foi apresentada qualquer comprovação de que tenha sido formulado pedido administrativo de nova ligação e, sobretudo, de que eventual…

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