Processo 7026997-98.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7026997-98.2026.8.22.0001 AUTORES: FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR, FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DOS AUTORES: SAUER ROGERIO DA SILVA, OAB nº RO8095 REU: TELEFONICA BRASIL S.A., CLARO S.A ADVOGADOS DOS REU: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA, OAB nº RS310300, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR e FERNANDO CESAR PIMENTA AGUIAR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e, subsidiariamente, rescisão contratual, em face de CLARO S.A. e TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO). Alegam, em síntese, que o 1º autor é titular de duas linhas telefônicas pós-pagas junto à 1ª ré, sob os números (69) 99949-5077 e (69) 98406-3250, e que, em 19/04/2026, a 2ª autora, sociedade individual de advocacia constituída pelo 1º autor em janeiro de 2026, solicitou junto à 2ª ré a portabilidade dessas linhas para plano empresarial (123GB + 23GB de bônus de portabilidade, ao custo de R$ 99,99 por linha). Sustentam que, muito embora tenham recebido e ativado os chips provisórios em 22/04/2026, a portabilidade jamais se concretizou, e que passaram a receber cobranças da 2ª ré relativas às linhas provisórias, sem que estas fossem efetivamente utilizadas. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de Id. 136295068 e mantida por ocasião do exame do pedido de reconsideração formulado em sede de emenda à inicial, conforme decisão de Id. 136654169 , por ausência, naquele momento processual, de prova inequívoca da probabilidade do direito. Regularmente citadas (Id. 136303158), as rés apresentaram contestação. A 1ª ré, CLARO S.A. (Id. 138232008), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pelo procedimento de portabilidade compete exclusivamente à operadora receptora (VIVO), a teor da Resolução Anatel nº 765/2023. No mérito, aduz que jamais criou óbice à portabilidade, que as linhas permanecem ativas e regularmente utilizadas pelo autor, e que o insucesso do procedimento decorreu de falha da 2ª ré em não adotar o procedimento específico exigido para portabilidade cumulada com alteração de titularidade (de pessoa física para pessoa jurídica). Impugna a existência de dano moral e pugna pela improcedência. A 2ª ré, TELEFÔNICA BRASIL S.A - VIVO (Id. 138239390), arguiu, preliminarmente: (i) a incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito em relação à 2ª autora, sociedade individual de advocacia, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95 e a ilegitimidade ativa do 1º autor, pessoa física, por não figurar como titular/contratante dos serviços discutidos nos autos, os quais foram contratados exclusivamente pela pessoa jurídica. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar a autora de destinatária final dos serviços; a regularidade do processamento da solicitação de portabilidade, cujo insucesso decorreu de inconsistência cadastral (registro sistêmico Tipo de Cliente Inválido), com cancelamento automático pela entidade administradora (ABR Telecom); a regularidade das cobranças,…
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