Processo 7027003-08.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7027003-08.2026.8.22.0001 Assunto: Empréstimo consignado Classe Processual: Procedimento Comum Cível Valor da causa: R$ 10.950,18 AUTOR: ELI SIMONE TOALDO ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE PAMPLONA RODRIGUES, OAB nº RO9624 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO proposta por ELI SIMONE TOALDO em desfavor de BANCO DO BRASIL. A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de apontar expressamente as cláusulas contratuais que pretende controverter, acostar aos autos cópia do contrato impugnado e indicar o exato valor que entende devido quanto ao pagamento de cada uma das parcelas em discussão, apresentar planilha de cálculo do valor que entende devido, nos termos do art. 300, § 2.º do CPC, assim como esclarecer quanto a possível coisa julgada (ID 136278617). Contudo, a requerente não fez os devidos apontamentos, bem como não esclareceu a coisa julgada, deixando de cumprir a determinação retro (ID 136326707). DECIDO. A legislação não permite o prosseguimento do processo sem que sejam atendidas todas as determinações legais no ato da propositura da ação, de modo que, determinada a adequação, não tendo sido a inicial completada no prazo fixado, a extinção é medida que se impõe, já que, a qualquer tempo, após regularizada a situação e de posse do documento faltante, o autor poderá promover novo pedido. A propósito: Apelação Cível. Danos materiais e morais. Determinação judicial. Descumprimento. Extinção sem resolução do mérito. Recurso não provido. A não promoção dos atos e diligências judiciais determinados à parte autora da ação leva à extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-RO - AC: 70216052720198220001 RO 7021605-27.2019.822.0001, 1ª Câmara Cível, Des. Sansão Saldanha Data de Julgamento: 24/09/2020). (destaquei) Apelação. Busca e apreensão. Dec. Lei n.º 911/69. Indeferimento da petição inicial. Documentos essenciais. Ausência. Contrato de alienação fiduciária. Prova da constituição em mora do devedor. Emenda à inicial. Descumprimento. Pretensão de dilação de prazo. Não cabimento. Recurso não provido. Além dos pressupostos genéricos de constituição e validade da ação, tratando-se de busca e apreensão, há ainda a exigência de prova da constituição em mora do devedor como condição específica de procedibilidade. Para a hipótese de não atendimento injustificado à determinação de emenda à petição inicial, a lei prevê expressamente o seu indeferimento como solução jurídica. Recurso que se nega provimento. (TJ-RO - APL: 00086728320158220001 RO 0008672-83.2015.822.0001, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 04/12/2018) (destaquei) Apelação cível. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Ausência de emenda. Ocorrendo a extinção do feito ante a desídia da parte, que deixa de cumprir ordem para emendar a inicial, é incabível a reforma da sentença extintiva da inicial. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7018070-56.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 19/11/2020) (destaquei) De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.