Processo 7027032-58.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7027032-58.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027032-58.2026.8.22.0001 AUTOR: BRUNNA LETTYCIA LEITE CUNHA ADVOGADO DO AUTOR: YAN GABRIEL MONTEIRO DE HOLANDA, OAB nº RO15978 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REU: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por BRUNNA LETTYCIA LEITE CUNHA em face de TAM LINHA AÉREAS S.A, ambos qualificados nos autos. A autora alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Porto Velho/RO com destino a Teresina/PI, com conexão em São Paulo/SP, para o dia 05/04/2026 (ID 136194429). O voo inicial LA 3662 atrasou, causando a perda da conexão e a reacomodação em voo posterior, com chegada ao destino final com atraso de aproximadamente 7 horas. Sustenta que o atraso frustrou sua programação de viagem e obrigou um familiar a percorrer 262 km de carro para buscá-la no aeroporto de Teresina/PI à noite. Pleiteia indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez) mil reais. A ré contestou arguindo preliminares de recusa ao Juízo 100% Digital e de inépcia da inicial por falta de comprovante de residência (ID 137662489). No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, caracterizando caso fortuito, e defendeu a ausência de danos morais (ID 137662489). A autora apresentou réplica refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Havendo preliminares, passo à enfrentá-las: a) Da ausência de comprovação de endereço; A ré alega inépcia da inicial por falta de comprovante de residência em nome da autora. Rejeito a preliminar. A autora apresentou declaração de residência assinada (ID 136194433), documento suficiente no rito dos Juizados Especiais, regido pela simplicidade e informalidade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. O comprovante de endereço não é documento indispensável à propositura da ação. Vencida a preliminar, passo à análise do mérito: MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva à transportadora aérea pelos danos causados por falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. É incontroverso que o voo LA 3662 atrasou na partida de Porto Velho/RO, gerando a perda da conexão e a chegada da autora ao destino final com atraso de aproximadamente 7 horas (ID 136194429). A justificativa da ré de que o atraso ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave não afasta sua responsabilidade. A manutenção de aeronaves constitui risco inerente à atividade empresarial da transportadora, caracterizando fortuito interno que não afasta o dever de indenizar. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a responsabilidade civil objetiva em casos de atraso decorrente de manutenção mecânica não programada: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela empresa aérea contra sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, devido ao cancelamento…

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