Processo 7027034-28.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7027034-28.2026.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Mútuo Valor da causa: R$ 273.198,66 AUTOR: RICARDO ALVES FILHO ADVOGADO DO AUTOR: CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO, OAB nº RO428E REU: MARLUCIA CHIANCA DE MORAIS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR" proposta por RICARDO ALVES FILHO em face de MARLUCIA CHIANCA DE MORAIS. Em síntese, narra o autor que firmou contrato de mútuo com a requerida, mediante o empréstimo da quantia de R$ 190.000,00, dividido em parcelas pagas em espécie e por transferência bancária, sustentando que o débito não foi quitado no prazo ajustado verbalmente entre as partes. Afirmou que, diante do inadimplemento, foi posteriormente formalizado contrato escrito reconhecendo a dívida, no qual teriam sido convencionados juros de 2,5% ao mês, postulando, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 273.198,65. Em tutela de urgência, requereu a retenção de verbas salariais da requerida perante o Ministério Público do Estado de Rondônia, até o limite do débito cobrado. Vieram os autos conclusos. Pois bem. DA TUTELA DE URGÊNCIA. No tocante a liminar para a suspensão dos descontos, o artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em relação à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª edição, 2015, Editora RT, p. 312). Ainda quanto a probabilidade de direito, Daniel Amorim Assumpção Neves, evidencia: " “(...) É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o Juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda quem em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte (...). (...) É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de Experiência." (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOLUME ÚNICO. 8ª edição. Editora JusPodivm. P. 430/431). Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (Processo Civil Brasileiro, Volume II, Tomo II, 2ª Tiragem, 2015, Editora RT, p. 417). Pela análise preliminar dos autos, a tutela de urgência postulada pela parte requerente, se concedida, significaria antecipação do resultado da demanda sem atenção ao contraditório e ampla defesa. Ademais, a parte requerente não comprovou claramente o risco ao resultado útil do processo, caso seja indeferida a tutela de…
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