Processo 7027042-10.2023.8.22.0001
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7027042-10.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RESIDENCIAL SEVILHA INCORPORACOES LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: KARINE SIQUEIRA ROZAL, OAB nº GO31880A, MARIA JULIA COLODINO LOPES, OAB nº GO66667A, ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: ROBERTO FELIX DE SOUZA, GBTUR SERVICOS DE TURISMO LTDA ADVOGADOS DOS APELADOS: IRAN CARDOSO BILHEIRO, OAB nº RO11419A, DANILO CARVALHO ALMEIDA, OAB nº RO8451A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Residencial Sevilha Incorporações Ltda., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 402, 884 e 944 do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO NÃO EDIFICADO. TAXA DE FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta por incorporadora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, reconhecendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, determinando a restituição parcial dos valores pagos pelos promitentes compradores, com compensação de créditos recíprocos e rejeitando o pedido de condenação ao pagamento de taxa de fruição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se é cabível a condenação dos promitentes compradores ao pagamento de taxa de fruição, com base em cláusula contratual, mesmo quando o lote objeto do contrato não possui edificação ou demonstração de uso econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de edificação ou de prova de utilização econômica do imóvel afasta a possibilidade de cobrança da taxa de fruição, pois inexistente o enriquecimento sem causa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é devida taxa de fruição em contratos de promessa de compra e venda de lote não edificado. 5. Eventuais cláusulas contratuais prevendo a cobrança da taxa de fruição não podem prevalecer diante da inexistência de proveito econômico efetivo. 6. A ausência de edificação no lote inviabiliza a caracterização de utilização do imóvel que justificasse qualquer forma de remuneração mensal compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É indevida a cobrança de taxa de fruição em contrato de promessa de compra e venda de lote não edificado, ante a ausência de prova de ocupação ou uso econômico do imóvel.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.020.258/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 13.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2368956/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.034.710/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.04.2023. Alega que o acórdão violou os dispositivos indicados ao afastar a condenação ao pagamento de taxa de fruição, sob o fundamento de ausência de edificação regular no imóvel, desconsiderando que a permanência do comprador inadimplente na…
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