Processo 7027067-18.2026.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7027067-18.2026.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Parte autora: EXEQUENTE: JBCRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR Advogado da parte exequente: ADVOGADO DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A Parte requerida: EXECUTADO: ALZEIR COSTA OLIVEIRA Advogado da parte executada: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO RECOLHAM-SE as custas processuais, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 290 do CPC). Caso ultrapassado o prazo sem recolhimento, venham os autos conclusos. Há aparente divergência na denominação da parte exequente, pois a autuação registra JBCRED S.A. Sociedade de Crédito ao Microempreendedor, enquanto a petição inicial, a procuração e o título executivo indicam JBCRED S/A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, inscrita no CNPJ nº 04.230.630/0001-03. Contudo, tratando-se de inconsistência meramente cadastral, sem prejuízo à identificação da pessoa jurídica credora, sobretudo porque o CNPJ constante dos documentos essenciais permite individualizar a parte exequente, a irregularidade não impede o recebimento da inicial, devendo ser promovida, se necessário, a retificação da autuação. Havendo o recolhimento de custas, CUMPRA-SE o despacho abaixo: CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos. Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC). Valor atualizado da dívida: R$ 15.297,93 + 10% de honorários advocatícios. Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, intimando, na mesma oportunidade, o executado. Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC. Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC. O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC. Feito o pedido de substituição, o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis. Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC). No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC). Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para…
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